Fim de ano abre milhares de vagas temporárias e esporádicas

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Para atender à demanda de final de ano, os últimos meses do ano trazem milhares de oportunidades temporárias e esporádicas de trabalho abertas pelos setores de comércio e serviços e são uma forma de os desempregados voltarem ao mercado de trabalho.

 

Além das vagas temporárias, que são o principal recurso usado pelas empresas para atender à demanda extra de serviços por um período determinado, há ainda as vagas intermitentes, que atendem à necessidade de trabalhos esporádicos, em períodos alternados.

 

Porém, apesar de ambas as modalidades preverem direitos trabalhistas como férias, 13º e FGTS, as formas de contratação são distintas e têm finalidades diferentes. 

Os especialistas em Direito de Trabalho afirmam que os trabalhadores intermitentes não podem ser contratados para vagas temporárias.

 

"O intermitente atua na empresa de forma esporádica e/ou excepcional e sem exclusividade, apenas para cumprir determinadas tarefas em determinados momentos, quando convocado, podendo atuar por horas, dias ou meses. Já o trabalhador temporário está diretamente associado à prestação de serviços destinados a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, em períodos específicos", explica o advogado Luiz Andrade, do Baraldi Mélega Advogados.

 

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Veja abaixo como funciona cada uma das modalidades de contratação.

 

Trabalho temporário

 

O trabalho temporário tem legislação própria e o empregado tem praticamente os mesmos direitos do funcionário efetivo, que são:

 

·         Salário equivalente ao da categoria

·         Jornada de 8 horas

·         Horas extras

·         Adicional por trabalho noturno

·         Repouso semanal remunerado

·         Seguro acidente de trabalho

·         Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

·         Férias e 13º salário proporcionais

·         Contribuição previdenciária

 

De acordo com Andrade, o trabalhador é contratado por uma empresa de trabalho temporário, que o coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para suprir a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou para atender à demanda complementar de serviços.

 

"Isso significa que a contratação não se pode dar de forma direta; a empresa interessada em um empregado temporário deverá procurar uma prestadora de serviços, sendo de responsabilidade da prestadora remunerar e dirigir o trabalho do empregado concedido à tomadora", alerta.

 

A empresa tomadora de serviços (contratante do trabalhador temporário) deverá garantir as condições de segurança, higiene e salubridade do local de trabalho, bem como a alimentação e eventual atendimento médico.

 

O contrato de trabalho do empregado temporário é por prazo determinado, não podendo exceder 180 dias, podendo ser ampliado por mais 90 dias, totalizando 270 dias (9 meses). Depois desse prazo, o empregado só poderá ser recontratado como temporário após 90 dias do término do contrato de trabalho, ressalta Andrade.

 

No momento da contratação do empregado temporário deverá constar os motivos para contratação, e a empresa tomadora não pode utilizá-lo para atividades distintas daquelas especificadas em seu contrato de trabalho, ressalta Andrade.

 

As principais características do trabalho temporário, segundo a advogada Lariane Pinto Del-Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, são:

 

·         A empresa contratante deve ter um registro prévio na Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia;

·         O contrato deve ser por escrito e deve conter a qualificação das partes, especificação de serviços prestados, prazo de prestação de serviços e valor;

·         O prazo normal do contrato pode ser de até 180 dias, podendo ser prorrogados por mais 90 dias totalizando 270 dias;

·         A empresa tomadora do serviço deve garantir as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade de seus trabalhadores;

·         É necessário estabelecer contrato de prestação de serviço entre tomadora de serviços e a empresa de trabalho temporário.

 

O advogado trabalhista Daniel Moreno, do Magalhães & Moreno Advogados, destaca que o contrato temporário é permitido apenas nos casos de necessidades temporárias e transitórias de mão de obra, como, por exemplo, a indústria de chocolates na época da Páscoa.

 

"Porém, afim de suprimir direitos dos trabalhadores, algumas empresas tentam se valer dessa modalidade de contrato de forma irregular, contratando trabalhadores temporários sem uma justificativa real de aumento de demanda. Nesses casos, se acionado, o Judiciário poderá afastar a modalidade contratual temporária e, consequentemente, condenar a empresa ao pagamento das respectivas diferenças", diz.

 

Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, afirma que os principais problemas enfrentados pelo trabalhador temporário estão relacionados ao FGTS e aos direitos previdenciários. "Em caso de acidente de trabalho, e o funcionário ficar incapacitado por mais de 15 dias, ele terá direito à estabilidade", afirma.

 

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) estima que a oferta de vagas temporárias para o Natal de 2019 será a maior em seis anos. Segundo projeção da entidade, serão contratados 91 mil trabalhadores temporários neste fim de ano para atender ao aumento das vendas. O número é 4% maior do que o registrado em 2018 (87,5 mil). 

Oito em cada 10 vagas deverão ser preenchidas por vendedores (57 mil), operadores de caixa (13 mil) e pessoal de almoxarifado (4,6 mil).

 

Trabalho intermitente

 

O contrato de trabalho intermitente é uma prestação de serviços em períodos alternados, e o trabalhador é remunerado de maneira proporcional, somente pelo período trabalhado. Além disso, a prestação de serviços esporádica deve ser registrada em carteira e há direitos trabalhistas previstos como férias e 13º proporcionais e depósito do FGTS.

 

As principais características do trabalho intermitente são:

 

·         Alternância de períodos de trabalho e de inatividade em horas, dias ou meses previamente determinados e trabalho não contínuo, mas com subordinação ao empregador;

·         O trabalhador intermitente deve ser convocado com pelo menos três dias de antecedência e ele tem 24 horas para aceitar o trabalho;

·         Contrato de trabalho deve ser obrigatoriamente escrito, especificando valor da hora ou do dia trabalhado, local e prazo para o pagamento, local de trabalho, turnos e formato de reparação recíproca para o caso de cancelamento de um trabalho previamente agendado;

·         O trabalhador é convocado somente quando for necessário para a empresa. Não há jornada de trabalho mínima, somente máxima, que são 8 horas diárias e 44 horas semanais. O tempo excedido deverá ser remunerado com o adicional de horas extras;

·         A empresa pode contratar para trabalhar apenas aos finais de semana ou na última semana do Natal, por exemplo. A alternância de períodos, com contrato celebrado por escrito contendo o valor da hora de trabalho e o pagamento ocorrendo ao final de cada prestação de serviço, não configura vínculo empregatício.

 

De acordo com o advogado Giovanni Magalhães, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, o trabalhador intermitente tem o direito de receber a remuneração acordada no contrato de trabalho, férias proporcionais mais um terço, 13º salário e repouso semanal remunerado.

 

A remuneração paga não pode ser inferior ao salário mínimo e todas as verbas devidas proporcionais devem ser pagas ao final de cada período de prestação de serviço, tudo registrado em recibo de pagamento.

 

Ou seja, se o pagamento for por hora trabalhada, o valor do período não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou dos demais empregados do estabelecimento com a mesma função. E o empregado recebe após cada período de prestação de serviços a remuneração acrescida de férias mais 1/3 e 13º salário proporcionais. 

Além disso, o empregador é responsável pelas contribuições previdenciárias e pagamento do FGTS.

 

O trabalhador intermitente tem ainda direito a férias quando o período de trabalho for superior a 12 meses para um mesmo empregador e pode parcelá-las em até três períodos, segundo Magalhães.

 

O contrato de trabalho, de acordo com os advogados, é automaticamente reincidido após 12 meses de inatividade e a rescisão, quando o trabalhador não for demitido por justa causa ou por rescisão indireta, ele deve receber metade do valor do aviso prévio, 20% sobre o valor do saldo de FGTS e as demais verbas trabalhistas pagas integralmente.

 

Ao contrário do contrato temporário, que exige a intermediação de uma prestadora de serviços na contratação para a empresa tomadora de serviços, no trabalho intermitente, a relação empresa e trabalhador é bilateral, ou seja, a empresa pode contratar o profissional diretamente.

 

Desde que a modalidade de contratação entrou em vigor, em novembro de 2017, até setembro deste ano, foram criadas 115,3 mil vagas, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério da Economia. O número de postos gerados representa 12% do total de vagas criadas no mesmo período no país (962 mil). Cerca de 70% dessas vagas foram abertas nos setores de comércio e serviços.

 

Em 2018, foram quase 52 mil vagas intermitentes, 9,4% do total de 545,6 mil postos criados. Os meses de novembro e dezembro foram os que tiveram maior saldo de vagas. Já neste ano, até setembro, 58 mil vagas foram abertas - 7,6% do total de 762 mil vagas. Os meses de maio e junho, que têm aumento de vendas por causa do Dia das Mães e Dia dos Namorados, registraram maior procura por intermitentes. Veja abaixo:

 

Fonte: G1 - Economia

 


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