TJ-SP libera lei que obriga comércio a ter urna para descarte de embalagem

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Municípios têm competência legislativa para legislar sobre temas de Direito Ambiental de interesse local. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer uma norma que obriga comércios da capital paulista a instalar uma urna para o cliente colocar embalagens que não deseje levar para a casa.

 

A Lei 16.062/2014 estava suspensa desde 2011 por uma liminar. De acordo com a regra, todos os pontos comerciais da cidade devem adotar esse recipiente em ao menos um dos seus caixas. Os estabelecimentos também são obrigados a destinar as embalagens descartadas a cooperativas ou órgãos similares de reciclagem.

 

A Associação Paulista de Supermercados foi à Justiça contra a medida, com o argumento de que o município violou limites já definidos pelas legislações estadual (Lei 12.300/06) e federal (Lei 12.305/2010, sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos). Ainda segundo a Entidade, o texto viola o princípio constitucional da livre iniciativa e seria equivocado ao definir responsabilidades só para o comércio, ignorando o setor industrial e de distribuição.

 

Já a prefeitura defendeu que o Legislativo municipal tem competência concorrente para legislar sobre o tema. Também alegou que a lei não cria nenhuma medida onerosa, pois é genérica ao citar a necessidade de urna — que pode ser até uma caixa de papelão.

O desembargador Francisco Casconi, relator do caso, apontou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência legislativa dos municípios para tratar do meio ambiente (RE 673.681). Ainda na avaliação dele, a própria Polícia Nacional de Resíduos Sólidos divide entre o Distrito Federal e municípios “a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios”.

 

Casconi ainda rejeitou o argumento de violação à livre iniciativa. “Além da ausência de elementos que apontem para a existência de significativo impacto financeiro no setor comercial com a vigência da lei impugnada, a defesa do meio ambiente é princípio consagrado no texto constitucional (artigo 170, inciso VI, Constituição da República) no que tange ao exercício das atividades econômicas”, afirmou.

 

A decisão foi proferida na última quarta-feira (12/8), na sessão do Órgão Especial. No ano passado, o TJ-SP reconheceu a lei que proíbe a distribuição de sacolas plásticas em supermercados. 

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

Processo: 2192091-98.2014.8.26.0000

 

Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (15.08.2015)


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