Ordem para execuções individuais de sentença coletiva inicia prazo de prescrição, decide TST

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A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que, em execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, o marco inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença. A exceção são as situações em que houver determinação judicial posterior para ajuizamento das execuções individuais — nesses casos, o prazo começa a ser contado a partir de tal ordem.

Assim, a 5ª Turma do TST afastou a prescrição de uma execução individual proposta por um ex-empregado da estatal Petrobras.

O caso tem origem em uma ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro (Sindipetro-RJ) contra a Petrobras e seu fundo de previdência — a Fundação Petrobras de Seguridade Social, chamada de Petros.

A Petros foi condenada a recalcular o valor da previdência privada dos trabalhadores vinculados ao sindicato, com inclusão de uma parcela de participação nos lucros. A sentença transitou em julgado em abril de 2017.

Já em agosto de 2020, um ex-funcionário — que já não trabalhava na empresa desde 2001 — ajuizou sua ação individual de execução da sentença coletiva, para obter o pagamento reconhecido pela Justiça.

O Juízo de primeiro grau entendeu que o prazo prescricional era de dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Por isso, decidiu que a pretensão do autor estava prescrita.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região discordou, considerou que o prazo era de cinco anos e afastou a prescrição. A Petros acionou o TST e insistiu que o prazo da prescrição era de dois anos.

A ministra Morgana de Almeida Richa explicou que o prazo prescricional é de cinco anos se o contrato estiver em vigor e de dois anos caso o vínculo já tenha acabado.

Por outro lado, explicou que a determinação judicial para ajuizamento das execuções individuais, quando ocorre, marca o início desse prazo.

No caso concreto, houve determinação para que as execuções fossem processadas de forma individual. A decisão foi publicada em junho de 2018.

Como o autor já não tinha mais vínculo com a empresa, o prazo prescricional, em situações normais, terminaria em junho de 2020, dois anos após a publicação da decisão.

Mas, entre junho (alguns dias antes do aniversário de dois anos da decisão de 2018) e outubro de 2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos pela Lei 14.010/2020, devido à crise da Covid-19.

Portanto, o prazo não se encerrou, já que a execução individual do autor foi ajuizada durante esse período de suspensão.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

RR 100632-12.2020.5.01.0024

 

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/04/2024


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