Negociação extrajudicial é invalidada no TST

Leia em 3min 40s

Decisão contrariou uma sentença do STF e uma norma prevista na reforma trabalhista sobre o assunto e entendeu que o acordo foi ilegal por tratar de um direito indisponível a todas as partes

 

São Paulo - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) invalidou transação extrajudicial que impediu os funcionários de uma empresa de reclamarem na Justiça alguma doença decorrente da atividade laboral.

 

No caso, a empregada de uma grande indústria assinou um acordo, com a anuência do sindicato, que previa indenização pela rescisão do contrato, na qual a companhia se comprometia a pagar valores para quitar inclusive quaisquer danos sofridos no curso da relação de emprego. Mesmo assim, a trabalhadora entrou com processo pedindo reparação, sob o fundamento de que o direito de mover ação é indisponível, não podendo ser alterado por meio de contratos. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias.

 

No recurso ao TST, contudo, o ministro relator, Alexandre Agra Belmonte, argumentou que a compensação financeira por eventuais doenças adquiridas por conta da rotina de trabalho não pode ser acordada pela via extrajudicial. "Conclui-se, portanto, que reclamada e reclamante, mesmo assistida pelo Sindicato profissional, invadiram direitos alheios à esfera de disposição dos trabalhadores", apontou.

 

Segundo a sócia do Fragata e Antunes Advogados, Glaucia Soares Massoni, pesou nesse caso a óbvia relação de hipossuficiência na hora de negociar o acordo. "Há precedentes no TST de acordo com empregado de alto escalão ser aprovado mesmo estando fora da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]. Mas nesse caso, a funcionária não tinha uma posição de gestão na empresa e estaria renunciando a um direito irrenunciável", afirma.

 

Glaucia explica que o TST costuma enxergar negociações desse tipo coações. "O empregado pode se sujeitar a algumas condições por causa da situação econômica. O trabalhador tem medo de se negar e perder o emprego", comenta a especialista.

 

Já o sócio da área trabalhista do Demarest Advogados, Antônio Carlos Frugis, acredita que o juízo do TST foi contrário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015 em uma ação relacionada ao Programa de Demissão Voluntária (PDV). Na ocasião, um grande banco recorreu de sentença do TST que havia desconsiderado a quitação ampla de todas as parcelas dos contratos de trabalho. O Supremo reconheceu, então, a validade do acordo coletivo devido à participação do sindicato.

 

"A decisão do TST vai de encontro ao que o STF decidiu. A Corte trabalhista manteve sua posição, descolada de sentença tomada na instância mais importante da Justiça brasileira", avalia Frugis.

 

Reforma Trabalhista

 

Ele ressalta também que o juízo do TST foi na contramão do que prevê a Reforma Trabalhista que tramita no Senado atualmente. "Pela Reforma Trabalhista, a transação extrajudicial pode ocorrer até sem a sem a intermediação do sindicato, desde que seja homologada pelo Judiciário e o funcionário que assinar o acordo tiver ensino superior e salário superior a R$ 10 mil."

 

O advogado entende que a sentença proferida na segunda instância foi mais justa. "O TRT [Tribunal Regional do Trabalho] da 2ª Região manteve a validade deixando claro que houve uma reunião realizada no sindicato da categoria. O tribunal deixou prevalecer o entendimento do STF de validar o que o sindicato decidiu".

 

Glaucia Soares pondera que será sempre função da Justiça Trabalhista verificar se um acordo realmente beneficia tanto empregado quanto empregador ou se alguém está ganhando um pouco mais na relação. E se o agente que parecer levar vantagem for a empresa, os tribunais quase sempre irão dar ganho de causa ao trabalhador. "A hipossuficiência do trabalhador hoje não é a mesma da década de 1940, mas quando o empregador se aproveita da sua condição de superioridade, o contrato tem que ser anulado mesmo", defende ela.

 

Glaucia ainda ressalta que as únicas verbas que podem ser definidas por um acordo são aquelas expressas na negociação. Qualquer cláusula genérica, que não se refira a uma situação específica, será anulada pelo Judiciário e o empregado poderá pleitear outra verba.

 

Ricardo Bomfim

 

 

Fonte: DCI (20.06.2017)


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais