ADPF que questiona portaria sobre emissão de certidão de regularidade fiscal seguirá rito abreviado

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu aplicar o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 386, por meio da qual o governador de Sergipe questiona Portaria Conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal do Brasil (RFB), que disciplina a emissão de certidão de regularidade fiscal dos entes federados.

 

O artigo 3º (parágrafo único) da Portaria 1.751/2014, com a redação dada pela Portaria 1.400/2015, estabelece que a emissão de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional depende da inexistência de pendências em todos os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, inclusive dos fundos públicos da administração direta, que compõem sua estrutura.

 

A regra, de acordo com o governador sergipano, exige, para a emissão de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a inexistência de pendências em todos os órgãos dos poderes dos entes políticos subnacionais. Para o autor, a norma contraria o preceito fundamental da separação de poderes, previsto no artigo 2º e no artigo 60 (parágrafo 4º) da Constituição Federal, bem como o postulado da “instranscendência subjetiva das sanções”, extraído do artigo 5º (inciso XLV).

 

Rito abreviado

O rito abreviado prevê que o Plenário poderá julgar diretamente a ação em seu mérito, sem passar pela análise do pedido de medida cautelar. Na decisão, o decano do STF abriu prazo de dez dias para a manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil.

 

MB/CR

 

 

Fonte: STF (15.08.2017)


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