Tribunal afasta responsabilidade de Companhia por dívida de terceirizada

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Prestadora de serviços teria simulado a rescisão de contrato para escapar do pagamento de verbas para 41 trabalhadores demitidos, mas juiz encontrou fundos e obrigou a empresa a pagar

 

São Paulo - A Vara do Trabalho de Campo Largo (PR) afastou a responsabilidade subsidiária de uma empresa pela dívida trabalhista da prestadora de serviços que contratou de modo a terceirizar mão-de-obra.

 

De acordo com o especialista em direito do trabalho da Advocacia Castro Neves Dal Mas, Antonio Vasconcellos Jr., a decisão é muito importante porque é comum que prestadoras de serviço mal intencionadas cancelem contratos e demitam seus trabalhadores sem pagar direitos trabalhistas. "Esse caso demonstra o que uma contratante tem que fazer quando vai atrás de uma prestadora de serviços", afirma.

 

No caso concreto, uma montadora de veículos e uma empresa de equipamentos foram acionadas na Justiça por dívidas trabalhistas deixadas por uma prestadora de serviços. A companhia que era a real empregadora dos terceirizados abandonou uma obra da montadora, dispensando 41 funcionários e se recusando a pagar verbas rescisórias, sob a justificativa de que essas demissões se dariam unicamente por quebra de contrato.

 

Antonio Vasconcellos, responsável pela defesa da montadora, apresentou defesa ao tribunal de primeira instância argumentando que os trabalhadores não eram subordinados diretamente à sua cliente e que a prestadora de serviços abandonou o contrato por conta própria, simulou a rescisão e imputou às empresas contratantes a responsabilidade subsidiária. O advogado fez, então, um levantamento dos bens da empresa que prestou os serviços para verificar se ela poderia arcar sozinha com o próprio passivo trabalhista.

 

Após a Justiça conceder o bloqueio dos bens, foi verificado que a companhia tinha condições de pagar o passivo, avaliado em R$ 256.947,61. Apesar de não ter ativos o bastante para fazer frente ao valor total, a empresa possuía R$ 300 mil penhorados no Judiciário por conta de uma ação cível. Como a dívida trabalhista possui precedência sobre todas as outras, o juiz do trabalho entrou em contato com o juiz cível que efetuou a penhora e pediu pela transferência dos valores.

 

Caso atípico

A ex-presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e sócia-fundadora do Pellegrina & Monteiro Advogados, Maria Aparecida Pellegrina, avalia que apesar de ser um importante precedente para os frequentes casos em que uma prestadora de serviços deixa de pagar direitos aos seus funcionários, o caso é atípico.

 

"Foi uma decisão perfeita, mas, na realidade, a prestadora de serviços foi pega por valores penhorados em dívida não trabalhista", acrescenta ela.

Na opinião de Pellegrina, se não fosse encontrado esse valor da dívida cível, as tomadoras de serviços teriam que responder subsidiariamente, visto que os trabalhadores não poderiam ficar sem as verbas.

 

"Verba trabalhista é de caráter alimentar, ela precede todas as outras, nisso é que se constitui a peculiaridade desse caso", destaca a advogada.

Para a especialista em direito do trabalho do Nelson Wilians e Advogados Associados, Vitória Perracini, a determinação do juízo encontra-se embasada na necessidade de quitação das verbas rescisórias de todos os funcionários.

 

Vasconcellos Jr. acredita que esse juízo evidencia a necessidade de cautela por parte da tomadora de serviço ao contratar uma empresa para executar trabalho terceirizado. "O caso demonstra a necessidade de escolher uma boa empresa para o serviço", conclui.

 

Ricardo Bomfim

 

Fonte: DCI (13.10.2017)


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