São Paulo - A Justiça Federal reconheceu que a parte vencida em uma ação civil pública de matéria ambiental não pode ser obrigada a pagar honorários advocatícios, de acordo com nota divulgada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com atuação nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina .
Com esse entendimento, o TRF da 4ª Região confirmou, na semana passada, decisão que isentou dos custos uma empresa transportadora condenada por extração ilegal de minérios de areia.
Segundo a nota, a empresa foi processada pelo governo federal, três anos atrás, por extrair areia sem autorização do rio Luiz Alves, em Santa Catarina. Ao julgar o caso, Justiça Federal de Blumenau (SC) condenou a transportadora a recuperar a área e ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da retirada ilegal dos minérios. "A sentença estabeleceu, porém, que a parte ré não pagasse os honorários advocatícios", conforme consta nos autos.
A União apelou ao tribunal, pedindo a reforma da decisão quanto ao pagamento da verba honorária, sustentando que a empresa deveria arcar com esses custos, uma vez que seus atos deram causa à demanda.
A apelação do foi negada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal por unanimidade.
Entendimento
Ao julgar o caso, o relator do caso no TRF, desembargador federal Rogerio Favreto, explicou ao que a lei disciplinadora das ações civis públicas por danos causados ao meio ambiente isenta o pagamento da verba honorária.
"Nos termos da lei, não cabe a condenação em honorários advocatícios quando a parte autora resulta vencida na ação civil pública. Do mesmo modo, ainda que não expressamente previsto, porém por critério de simetria, quando a parte-ré for vencida, a mesma regra a esta se aplica para afastar a condenação pelo pagamento da verba honorária", concluiu o desembargados, conforme nota.
Da redação
Fonte: DCI (19.10.2017)