É indevida a incidência de imposto de renda sobre valores pagos por previdência privada de 1989 a 1995

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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. Nesses termos, julgou procedente recurso objetivando a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida.

 

Na decisão, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, citou a Súmula 556 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece ser “indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/98”.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo nº: 0000192-41.2009.4.01.3301/BA

 

Data da decisão: 14/11/2017

 

Data da publicação: 24/11/2017

 

JC

 

 

Fonte: TRF-1 (04.12.2017)


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