Trabalhador não prova nulidade processual quando preposto substituído virou testemunha

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental de um trabalhador que alegou nulidade processual por cerceamento de defesa, porque um empregado da Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, indicado inicialmente por ela como preposto na ação, foi substituído, e atuou como testemunha. “Não há nulidade processual no caso”, afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.

 

Ela explicou que, no Processo do Trabalho, o empregado pode ser tanto preposto quanto testemunha, não havendo nenhum impedimento para que a empresa indique-o como preposto ou testemunha – “desde que, nos mesmos autos, evidentemente, o mesmo empregado não atue nas duas funções”. Conforme a relatora, a exceção impeditiva não ocorreu na situação. “Não se trata de trabalhador que tenha atuado nestes autos, ao mesmo tempo, como testemunha e preposto. Também não há notícia de que fosse preposto em outros processos”, destacou.

 

O reclamante interpôs agravo regimental contra decisão monocrática (despacho) da ministra, em que foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. No agravo regimental, ele sustentou que o depoimento da testemunha em questão foi decisivo para a improcedência de sua ação judicial, “uma vez que se distanciou da veracidade dos fatos ao replicar os argumentos de defesa da empresa, e que, dessa forma, jamais deveria ser aproveitado o depoimento”.

 

Mas, de acordo com a ministra, a situação verificada no caso concreto não leva à conclusão de que o empregado estaria impedido de ser ouvido como testemunha, até por não ter sido comprovado qualquer outro empecilho processual. “A questão apresentada pelo recorrente leva apenas ao campo da valoração do testemunho admitido, cabendo às instâncias ordinárias dar o peso e o grau de credibilidade que entenderem pertinentes na fase de instrução do processo”, afirmou. Nesse sentido, a Súmula 126 impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista.

 

Com o julgamento pela Sexta Turma do TST, continua valendo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que afastou a nulidade processual. O TRT se fundamentou no seguinte: a empresa indicou um empregado como preposto; em seguida, antes da audiência inaugural, fez a substituição, indicando outro empregado como preposto e que compareceu em juízo representando a empregadora; o primeiro empregado foi ouvido como testemunha e não atuou nos autos como preposto. Concluiu, então, pela não aplicação do artigo 447, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o representante da parte não pode ser testemunha.

 

(Lourdes Tavares/GS)

 

Processo: AgR-AIRR - 535-38.2010.5.02.0020 

 

 

Fonte: TST (12.12.2017)


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