Condenação por danos morais e materiais coletivos exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade

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A 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que a Mineração Arco-Íris Ltda. fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos por trafegar em rodovias federais com excesso de peso. O relator do caso foi o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

 

Na sentença, o Juízo entendeu que a conduta da empresa está tipificada como infração administrativa, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estipula as sanções cabíveis, e que, diante da existência de previsões normativas de imposição de multa e medidas administrativas ao ato de trafegar em rodovia federal com excesso de peso, não cabe ao Poder Judiciário a criação de normas impositivas de novas sanções.

 

O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. De acordo com o relator, a condenação ao pagamento de danos materiais requer a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, ou seja, para que seja indenizável, o dano moral há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido.

 

Quanto ao dano moral coletivo, o magistrado esclareceu que sua configuração pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que se refere à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural.

 

“Na hipótese, não se encontram configurados os danos materiais e morais coletivos, por falta dos requisitos necessários, ou seja, o dano e o nexo causal, inexistindo prova suficiente a demonstrar que o tráfego de veículo com excesso de peso foi condição necessária para os alegados danos”, assinalou o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo nº: 0001238-80.2015.4.01.3810/MG

 

Fonte TRF1, 12/03/2018.


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