TRF-3 deve aceitar recurso em papel quando for difícil a digitalização, diz CNJ

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Tribunais têm poder de rejeitar petições físicas quando houver sistema eletrônico disponível às partes, mas devem aceitar papel quando a digitalização se torna uma tarefa difícil. Assim entendeu o conselheiro Rogério Soares do Nascimento, do Conselho Nacional de Justiça, ao determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região adote modelo hibrido quando as partes tiverem dificuldades em digitalizar processos.

 

A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil questionava a Resolução 142 da corte, em vigor desde o ano passado, que transferiu a quem recorre o dever de digitalizar processos físicos.

 

O conselheiro manteve a norma administrativa em dezembro de 2017, por entender que atos dos tribunais são revestidos de legalidade e legitimidade e, por isso, só podem ser derrubados quando há provas robustas ou flagrante ilegalidade.

 

Em nova análise monocrática, Nascimento voltou a reconhecer a validade da transferência de atividades, mas decidiu que o tribunal deverá acatar uma “solução intermediária”, com o acolhimento de processos híbridos quando as ações apresentarem folhas consideradas de difícil digitalização.

 

O TRF-3, segundo ele, deve aceitar a “coexistência do processo em meio analógico contendo todo o conteúdo das atividades documentadas e, em seu correspondente digital, as etapas seguintes à sua conversão parcial em meio eletrônico”.

 

Ônus transferidos

Segundo a OAB-SP, a medida é irregular e equivale a repassar atividades cartorárias para as partes, tarefas que seriam responsabilidade da secretaria do juízo. Quem descumprir a regra, reclama a Ordem, pode ter o processo parado indefinidamente,  “circunstância que resultaria em ofensa ao dever de prestação jurisdicional e à razoável duração do processo”.

 

Nos autos, a revogação da regra também foi pedida com base no artigo 152 do Código do Processo Civil, que atribui ao escrivão ou ao chefe de secretaria a guarda e responsabilidade pelos autos, não permitindo que saiam do cartório, a não ser nos casos expressamente ali previstos.

 

Já o relator disse que tribunais podem recusar materiais em papel quando mantiverem, à disposição das partes, advogados e interessados, equipamentos para digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

0009140-92.2017.2.00.0000

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/03/2018

 

 


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