4ª Turma do TRT8 considera válido pagamento diretamente a trabalhador antes da homologação de acordo extrajudicial

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A 4ª Turma do TRT8 elaborou um acórdão reconhecendo o recurso ordinário da Associação dos Taxistas Credenciados da Assembléia Paraense - ATCAP contra a decisão do juízo da 7ª VT de Belém que indeferiu o acordo extrajudicial firmado entre as partes. O juízo de 1º Grau entendeu que, por haver efetuado o pagamento de uma das parcelas diretamente ao trabalhador, o acordo não seguiu a Recomendação n° 03/2014 da Corregedoria-Regional que orienta que os magistrados exijam que todo depósito judicial de quantias relativas à acordos e execuções trabalhistas seja realizado nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., em nome dos interessados e à disposição do Juízo (art. 869 da CLT, 666, I e 1.219 do CPC), salvo se houver deficiência na prestação do serviço pelos Bancos quando poderá ser utilizado mês diverso para realização do pagamento, devendo esse fato ser comunicado imediatamente à Corregedoria Regional para providências. Porém, a mesma recomendação ressalta que os depósitos recursais continuam a seguir as disposições contidas na CLT e as emanadas pelo CCSJT.

 

A relatora do recurso, desembargadora Maria Zuíla Lima Dutra, assim como os demais desembargadores da 4ª Turma do TRT8, entendem que se as partes cumpriram os requisitos previstos no art. 855-B da CLT, que estabelece os requisitos para apresentação de um acordo extrajudicial ao juízo, inclusive com pagamento da 1ª parcela diretamente ao trabalhador no prazo acordado, não há impedimento à homologação do acordo extrajudicial.

 

Entenda

O acordo extrajudicial foi firmado entre as partes e submetido ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belém, de acordo com o art. 855-B, para que assim fosse dada segurança jurídica às partes, por ser tratar de uma jurisdição voluntária. O valor líquido do TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), no valor de R$ 4.002,00 seria pago em seis parcelas de R$ 667,00 cada, sendo a primeira parcela com o vencimento em 10/01/2018 e as demais a cada 30 dias.

 

O juízo da 7ª VT de Belém emitiu despacho determinando que os requerentes informassem os meses referentes aos pedidos de 13º salário (integral e proporcional) e as férias proporcionais que contam no TRCT. Além disso, as partes deveriam informar os dias, meses e o ano dos pagamentos das parcelas do acordo extrajudicial. Observando sempre que os pagamentos deveriam ocorrem em dias úteis.

 

As exigências foram atendidas e a Associação anexou o comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo extrajudicial, ocorrido em 10/01/2018, diretamente ao trabalhador, pois o acordo ainda não havia sido homologado. Fator que  juíza titular da 7ª VT de Belém, entendeu que não seguia a recomendação da Corregedoria-Regional, e assim, indeferiu o pedido.

 

Sobre o procedimento de jurisdição voluntária

Dentre as muitas novidades introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) nas atuais relações de trabalho e emprego, merece destaque a criação de um procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho, qual seja, o Processo de Homologação de Acordo Extrajudicial, agora previsto no art. 855-B, da CLT. Dessa forma, o acordo feito pelas partes, extrajudicialmente, pode ser submetido à Justiça do Trabalho para que seja homologado. De acordo com o dispositivo supracitado, basta o comum acordo entre as partes para proporem a homologação do acordo realizado extrajudicialmente. As partes cumpriram os requisitos previstos no art. 855-B da CLT e juntaram comprovante de pagamento da 1ª parcela, mesmo que em desacordo com a Recomendação nº 03/2014 da Corregedoria Regional.

 

O acórdão

A relatora, desembargadora Zuíla Dutra, entende que “o pagamento foi feito na data de previsão da 1ª parcela, em (10/01/2018), o que demonstra zelo da recorrente em cumprir com os prazos acordados, eis que estava impossibilitada de promover o depósito judicial porque o acordo ainda não tinha sido homologado. Essa postura demonstra a boa fé objetiva, razão por que o simples fato da Associação ter feito o pagamento diretamente ao trabalhador não constitui óbice à homologação do acordo extrajudicial”.

 

A relatora ainda destaca, que a Recomendação n° 03/2014 da Corregedoria-Regional, é apenas uma orientação do procedimento a ser utilizado para depósitos judiciais, e que o descumprimento da recomendação, antes da homologação do acordo, não tem a capacidade de ocasionar a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Sendo assim, o acórdão elaborado pela 4ª Turma do TRT8 estabelece “Acordam os desembargadores da Quarta Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento para declarar válido o pagamento feito diretamente ao trabalhador e determinar a baixa dos autos eletrônicos ao mm. juízo a quo para que, se assim entender, homologue o acordo para que produza os efeitos legais.”, conclui.

 

Leia o acórdão da 4ª Turma na íntegra.

 

 

 

Fonte: TRT 8ª Região – 12/07/2018.


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