Pedido de vista suspende julgamento sobre uso de ADPF para questionar súmula do TST

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Pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento, pelo Plenário, de agravo regimental contra decisão do ministro Alexandre de Moraes (relator) que extinguiu, sem a resolução do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O enunciado prevê que o trabalhador receberá em dobro se o empregador atrasar o pagamento da remuneração das férias. O relator entende que é incabível o emprego de ADPF contra enunciado de súmula de jurisprudência.

 

O julgamento do agravo teve início em ambiente virtual, em que o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto pelo desprovimento do recurso, mantendo sua decisão monocrática. Com pedido de vista formulado pelo ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento se deslocou para o Plenário físico. 

 

Na sessão desta quarta-feira (10), o relator reafirmou seu voto e ressaltou que o pedido não especifica ato do Poder Público com conteúdo que evidencie efetiva lesão a preceito fundamental. Segundo ele, o entendimento do Supremo é no sentido de que enunciados de súmula nada mais são que expressões sintetizadas de entendimentos consolidados no âmbito de tribunal.  Os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber acompanharam esse entendimento. 

 

O ministro Ricardo Lewandowski, que havia pedido vista dos autos, divergiu do relator e votou pelo provimento do recurso para permitir o prosseguimento da ação. De acordo com o ministro, há precedentes em que o Supremo entende ser possível o cabimento de ADPF contra súmulas quando estas anunciam preceitos gerais e abstratos.

 

Para Lewandowski, também está atendido, no caso, o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito. “Não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça Trabalhista”, disse. “Desse modo, entendo viável o uso da ADPF como meio idôneo para, em controle concentrado de constitucionalidade, atacar ato do Poder Público que tem gerado controvérsia judicial relevante”, destacou.

 

Os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio acompanharam a corrente divergente.

 

SP/CR

 

Processos relacionados

 

ADPF 501

 

Fonte: STF – 10/10/2018.


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