Não cabe rescisória contra acórdão que não analisou mérito da sentença

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Carece de pressuposto processual específico a ação rescisória que visa à desconstituição de acórdão que não enfrentou o mérito do pedido, salvo se houver impedimento à propositura de nova demanda ou à admissibilidade de recurso.

 

Com este fundamento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região extinguiu de ofício, sem análise de mérito, rescisória que pedia a desconstituição do acórdão proferido no exame da Apelação Cível 5017803-39.2017.4.04.9999/PR, lavrado pela Turma Regional Suplementar do Paraná.

 

O julgado rescindendo, por sua vez, havia extinguido, também de ofício, o processo sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação. "Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda", registrou aquela decisão.

 

"Diante da ausência de pressuposto processual específico para a propositura de Ação Rescisória, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 966, caput, do CPC, não havendo qualquer óbice para a propositura de outra ação com o propósito de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural", escreveu no voto o relator do recurso na 3ª Seção, desembargador Osni Cardoso Filho.

 

A 3ª Seção é um colegiado que abriga magistrados de quatro turmas — duas no Rio Grande do Sul, uma em Santa Catarina e uma no Paraná — que uniformiza a jurisprudência no julgamento de ações sobre Previdência, Assistência Social, pedidos de medicamentos e tratamentos de saúde na rede pública federal.

 

Ação Rescisória 5045894-32.2018.4.04.0000/PR.

 

Jomar Martins – Correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/11/2019.


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