Ao instituir data limite para que as empresas utilizem prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para liquidação de valores consolidados no Refis a título de juros e multa, o legislador elegeu como marco a declaração destes ao Fisco, não a mera apuração de sua existência.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa que esperava utilizar tais créditos, apurados em 1999, mas que perdeu o prazo previsto na Lei 9.964/2000, que criou o Refis.
No artigo 2º, parágrafo 7º e inciso II, a norma estabeleceu que valores correspondentes a multa e juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderiam ser liquidados pela utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de terceiros, desde que declarados à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de 1999.
O Decreto 3.431/2000, que regulamenta o Refis, apenas repetiu a previsão no artigo 5º, parágrafo 6º, inciso II, alínea "c".
A empresa defendeu a interpretação de que essa data limite é a de apuração dos referidos créditos, posição refutada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte entendeu que o período previsto trata do prazo para a entrega da declaração do IRPJ relativa ao ano-calendário de 1998, e não do período-base para apuração dos prejuízos e bases negativas.
A 1ª Turma do STJ manteve o acórdão, conforme voto do relator, ministro Gurgel de Faria. "Na hipótese, o crédito não foi declarado à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de 1999, o que foi realizado apenas no ano 2000. Não pode ser aproveitado, pois em desacordo com estabelecido pela lei", concluiu.
REsp 1.452.036
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/09/2021