Justiça do Trabalho não pode julgar suspensão de portarias sobre segurança laboral

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A competência para julgar a suspensão de um ato normativo de uma secretaria de governo é da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho. Assim, a 15ª Vara do Trabalho de Brasília extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação que questionava portarias da Secretaria Especial de Previdência sobre segurança no trabalho.

 

As Portarias 915/2019 e 6.730/2020 revisaram a Norma Regulamentadora 1 (NR-1), que serve como base para regulamentações de saúde e segurança do trabalho. O Ministério Público do Trabalho pedia a anulação das alterações.

 

De acordo com o MPT, as portarias teriam revisado de forma acelerada todas as normas de saúde, segurança, higiene e conforto no trabalho e, para isso, teria descumprido regramentos legais e constitucionais, bem como convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

 

O órgão apontava restrições ao rastreamento de riscos de adoecimentos e acidentes de trabalho. Além disso, ao estabelecer um tratamento diferenciado às pequenas empresas, as portarias teriam discriminado trabalhadores submetidos a riscos idênticos e extrapolado o seu poder regulamentar.

 

A Advocacia-Geral da União contestou o pedido e argumentou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a demanda. A tese foi acolhida pela juíza Laura Ramos Morais.

 

Segundo a magistrada, a competência da Justiça do Trabalho não envolve questões sobre mudanças regulamentares ou a anulação de atos normativos. Como a ação não se referiu a nenhuma relação de trabalho, não seria possível analisar o mérito.

 

"A nova redação da NR-1 trouxe grandes avanços materiais à proteção do trabalhador, prezando pela prevenção de riscos no ambiente laboral. Eventual suspensão ou declaração de nulidade das portarias implicaria em exclusão de outros riscos — ergonômicos, psicossociais, de queda, mecânicos, elétricos, em espaços confinados — do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)", defende Lívia Pinto Câmara de Andrade, advogada da União. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

 

Clique aqui para ler a decisão

 

0000532-90.2021.5.10.0015

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20/09/2021


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