Não provando que houve pedido do consumidor para migrar de plano de telefonia, as modificações unilaterais do conteúdo ou da qualidade do contrato, após a sua celebração, são consideradas abusivas.
Assim, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa de telefonia Claro a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude da migração de plano e cancelamento de linha telefônica sem autorização de uma consumidora.
O pedido de indenização da consumidora foi julgado procedente em primeira instância. A empresa recorreu alegando que a migração de plano ocorreu a pedido da autora, sendo devida a multa por descumprimento contratual.
O relator, desembargador Leandro dos Santos, afirmou que não há provas de que a migração de plano ocorreu a pedido da consumidora, titular da linha. Os documentos acostados pela apelante são meras impressões da tela do seu sistema informatizado, padecendo de força probante, ressaltou.
Segundo o magistrado, era ônus da empresa comprovar a licitude da sua conduta, o que não ocorreu. Não há nos autos gravação telefônica ou qualquer outro documento com a assinatura da titular da linha que colabore com a versão da empresa.
Configurado o ato ilícito, passou à análise do pedido de indenização pela consumidora. O relator destacou que a migração do plano contratado pelo consumidor (sem autorização) e a posterior suspensão de serviços mostra-se suficiente para gerar verdadeiro transtorno em seu quotidiano. "Portanto, não vislumbro que a promovida agiu em exercício regular de direito, mas sim que houve má prestação do serviço", concluiu Leandro dos Santos.
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0824018-11.2019.8.15.2001
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/11/2021