PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/ME Nº 22, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para propor o aprimoramento da metodologia de elaboração da proposta de Preços Mínimos - PM dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, dos Preços de Referência - PR para operações de crédito rural e dos Preços de Garantia - PG do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, resolvem:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, de caráter consultivo, para propor o aprimoramento da metodologia utilizada na elaboração das propostas dos Preços Mínimos - PM dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, dos Preços de Referência - PR para operações de crédito rural e dos Preços de Garantia - PG do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF.
Art. 2º Ao GTI compete formular propostas técnicas com a finalidade de:
I - avaliar a metodologia de levantamento dos custos de produção segundo as características específicas de cada cultura, por regiões de produção e tecnologia utilizada;
II - sistematizar o acesso, no ambiente da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, das notas fiscais eletrônicas dos insumos utilizados no cálculo do custo de produção como subsídio para a formulação desse cálculo;
III - revisar os critérios e parâmetros definidores para a elaboração dos preços de que trata o art. 1º; e
IV - propor adequação da legislação vigente.
Art. 3º O GTI será composto por um representante titular e um suplente, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos, dos seguintes órgãos e empresa pública, que atuarão estritamente segundo a competência regimental de cada ente e entidade:
I - Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Companhia Nacional de Abastecimento;
IV - Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia; e
V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do GTI serão indicados pelos dirigentes máximos de cada órgão e empresa pública representado, e designados pela Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Caberá à Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenar e prestar apoio administrativo ao GTI.
§ 3º O GTI poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sempre que seus conhecimentos e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, sem direito a voto.
§ 4º A Advocacia Geral da União participará, como convidada sem direito a voto, nas reuniões em que houver a elaboração de proposta de ato normativo.
§ 5º O coordenador do GTI poderá solicitar a órgãos e instituições as informações necessárias à consecução dos objetivos constantes do art. 2º.
Art. 4º O GTI se reunirá, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas, prioritariamente, por meio eletrônico.
§ 2º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 3º Além do voto ordinário, o coordenador terá o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 5º O GTI terá duração de até um ano, contado da data de designação de seus representantes.
Parágrafo único. O GTI apresentará relatório final com as propostas de que trata o art. 2º, que será encaminhado aos dirigentes máximos dos órgãos representados.
Art. 6º A participação no GTI será considerada prestação de serviço público relevante, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 7º As reuniões ordinárias e as extraordinárias do GTI serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência, exceto se demonstrada a inviabilidade ou inconveniência.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
Ministro de Estado da Economia
Fonte: Imprensa Nacional – 16/12/2021
Acesse aqui a íntegra da Portaria Interministerial MAPA/ME nº 22, de 15 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em: 16/12/2021, edição: 236, seção: 1 e página: 8.