O 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís negou o pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma cliente que não conseguiu comprovar a prática de venda casada por um estabelecimento comercial.
Na ação, a consumidora alegou que comprou uma máquina de lavar roupa e no valor final do produto teria sido embutido um seguro não requisitado, o que teria elevado consideravelmente o preço do produto. Segundo a cliente, ela foi condicionada a contratar o seguro desnecessário, levando à limitação do seu poder de compra e ocasionando diversos constrangimentos.
Em sua decisão, o juiz Luís Pessoa Costa relatou que, no ato da compra, o limite do cartão da consumidora não foi suficiente e, por isso, foi utilizado o valor de R$ 2.210 no limite interno, mais R$ 1.556 no externo, situação devidamente esclarecida no momento do pagamento. Além disso, o magistrado disse que o referido cartão foi utilizado no caixa pela própria cliente mediante colocação da senha duas vezes (para os dois limites), autorizando e confirmando sua compra.
"Desta forma, vê-se que não houve nenhum vício de consentimento na compra e venda ora discutida, e inclusive a autora assinou nota de entrega. Só por aí já se vê que toda a pretensão é completamente infundada e não houve nenhuma venda casada, como pretende fazer crer a inicial", ressaltou.
Para o julgador, os documentos apresentados pela consumidora não comprovam a cobrança do suposto seguro, mas apenas os registros referentes às compras, incluindo as duas cobranças referentes aos limites interno e externo do cartão. "Inclusive na nota fiscal verifica-se que, no campo de preenchimento correspondente ao valor do seguro, consta zero", completou.
Assim, o magistrado concluiu que o argumento apresentado é genérico e desprovido de fundamento fático e jurídico, inclusive a autora não teria feito nenhuma reclamação na via administrativa, o que atinge o próprio interesse de agir. Além disso, a loja não causou nenhum constrangimento que enseje indenização por danos morais.
Clique aqui para ler a decisão
0801711-36.2019.8.10.0018
Ana Luisa Saliba – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/02/2022