Não cabe danos morais contra quem devolveu valor de produto estragado

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Um supermercado que devolveu a uma consumidora o valor de um produto estragado não é obrigado a indenizar, conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Maracanã (MA).

 

Na ação, que teve como parte requerida uma rede de supermercados, uma mulher alegou que teria se dirigido até uma das lojas da rede e comprado uma fissura de porco. Ao chegar em casa, percebeu cheiro forte no alimento, retornando ao estabelecimento, que efetuou a devolução dos valores gastos na compra.

 

A consumidora afirmou que, mesmo devolvendo o valor pago no produto, o estabelecimento não ofertou outro similar em substituição, nem pediu desculpas pelo ocorrido. Por isso, entrou na Justiça pleiteando danos morais. Em contestação, a empresa afirmou que agiu de acordo com as normas legais.

 

Na sentença o juizado destacou a necessidade de perícia técnica no produto, por ausência de documentos que comprovem os fatos alegados pela consumidora. Porém, o produto, por ser perecível, já foi descartado, o que inviabiliza a inspeção.

 

Ainda de acordo com a decisão, a alegação da consumidora de que deveria ter recebido outro produto em substituição, além do valor gasto na compra, não procede, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 18, que fala sobre a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

 

A Justiça enfatizou que o supermercado, em atenção ao CDC, procedeu à devolução dos valores pagos pelo produto impróprio ao consumo. "Não havia razão para ofertar outro produto além da devolução de valores, a não ser por cortesia, mas tal procedimento não é obrigatório por lei", diz a sentença.

 

E, finalmente, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juízo concluiu que não há nada que comprove que a autora tenha sofrido danos à sua honra, imagem ou moral, até mesmo porque, conforme prova dos autos, o valor desembolsado foi devolvido, sem embaraço. Assim, trata-se de mero aborrecimento, transtorno não indenizável, finalizou o juízo. Com informações da assessoria do TJ-MA.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/03/2022


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