É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, na conclusão do julgamento do Tema 1.042 da repercussão geral. O enunciado agora terá observância obrigatória pelas demais instâncias do Judiciário.
O mérito da questão já estava resolvido desde setembro de 2020, quando o colegiado fixou interpretação segundo a qual integram a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos por comerciantes os valores que eles repassam às administradoras de cartões de débito e crédito, a título de comissão.
Restava deliberar sobre a tese: por maioria de votos, venceu a proposta do ministro Alexandre de Moraes, autor do voto divergente vencedor.
A posição foi acompanhada pelos ministros Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.
Para eles, os custos operacionais dos comerciantes e fornecedores de serviços, como a comissão retida pelas administradoras de cartões, integram o faturamento. Assim, a mera alegação de que tais valores são repassados a terceiros não é suficiente para não considerá-los como faturamento.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, acompanhado das ministra Carmen Lúcia e Rosa Weber. A tese proposta por ele na ocasião indicava que esses valores retidos por administradora de cartão de crédito ou débito não compõem a base de cálculo de PIS e Cofins.
RE 1.049.811
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Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20/03/2022