A associação que ajuizou ação coletiva sem apresentar autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados na inicial pode regularizar a situação se o processo foi movido antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 573.232, de 2014.
Essa possibilidade foi reafirmada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial no qual determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso para permitir que a associação autora da ação possa convalidar sua propositura.
A tese do Supremo de 2014 definiu em repercussão geral que as ações judiciais ajuizadas por associações precisam de assinatura de cada um dos interessados, pois a autorização para essas entidades atuarem não é genérica.
O processo julgado pelo STJ foi movido em 2013 por associação de sargentos e oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Mato Grosso, pelo pagamento de bolsa-pesquisa aos PMs que participaram do 10º Curso de Formação de Sargentos na vigência da Lei Estadual 408/2011.
Em 2014, antes da prolação da sentença, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, para as ações coletivas propostas por associação, é insuficiente a previsão genérica do estatuto de legitimidade para defender os interesses de seus associados. Assim, deve apresentar lista de representados à inicial.
Apenas em 2017 a ação foi julgada procedente em primeiro grau. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso entendeu que a associação tem legitimidade para mover a ação, pois ela foi ajuizada antes da definição da tese do STF. Ao STJ, o estado do Mato Grosso pediu a extinção da ação sem resolução do mérito.
Relator, o ministro Sergio Kukina pontou que, embora o Supremo não tenha modulado os efeitos temporais da decisão no RE 573.232, não é possível ignorar a situação de a ação da associação ter sido ajuizada em período anterior à fixação da tese.
"A despeito da necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STF, apresenta-se razoável, antes da extinção do feito sem a resolução do mérito, permitir que a parte autora regularize sua representação processual", disse, citando jurisprudência do STJ.
Com isso, a ação volta ao TJ-MT para que veja se a representação da associação está devidamente comprovada. Se não estiver, ela deve receber prazo de 10 dias para apresentar autorização assemblear para a propositura da ação e relação nominal dos associados representados.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.977.830
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 04/04/2022