Sem constatar abuso de poder, conduta vexatória ou humilhante, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de rescisão indireta de uma cuidadora de idosos que alegava ter sido vítima de assédio moral devido à pressão interna da empresa para que ela se vacinasse contra a Covid-19.
Mesmo assim, como a dispensa ocorreu após o ajuizamento da ação, a corte declarou a rescisão do contrato por pedido de demissão e determinou a baixa na carteira de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias — 13º salário, férias e FGTS.
A autora se recusou a tomar a vacina por motivos ideológicos. Ela contou que, por isso, foi impedida de entrar em seu local de trabalho por duas vezes e em público. Mais tarde, ela foi demitida por justa causa. A Vara do Trabalho de Adamantina (SP) negou a rescisão indireta.
Ao TRT-15, a trabalhadora defendeu sua "autonomia da vontade" e criticou a forma como a empresa lidou com a situação, "optando pela coação e constrangimento". Ela ainda argumentou que a dispensa teria ocorrido quando a empresa já estava ciente da reclamação trabalhista, o que seria abusivo e teria aumentado sua angústia, estresse e ansiedade.
A relatora do caso na segunda instância, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, apontou que o empregador seguiu as orientações do Ministério Público do Trabalho sobre afastamento da funcionária do ambiente de trabalho em caso de recusa de vacinação injustificada e não esclarecida.
Além disso, o fato de a autora ter permanecido no portão da clínica e se deparado com outras funcionárias que chegavam para o mesmo plantão não demonstraria "exposição violadora". Para a magistrada, o empregador teria apenas agido no exercício regular de seu direito. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
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0010091-68.2021.5.15.0068
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/04/2022