A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no julgamento de um mandado de segurança, posicionou-se no sentido de que é proibido o trabalho insalubre à trabalhadora lactante, nos termos do artigo 394-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Os magistrados, por maioria, determinaram o afastamento de um técnica de enfermagem das suas atividades até a publicação da sentença no processo que ela ajuizou contra o hospital.
"A necessidade de amamentar e de estar saudável neste período é da mulher, nesse caso, sendo intransmissível e, por tal razão, sem criação de estereótipo, mas diante da irrefutável necessidade da proteção integral à mãe e ao bebê, caracterizando-se urgente e irrevogável a tutela liminarmente deferida em sede de mandado de segurança", observou a relatora, desembargadora Brígida Barcelos.
A técnica de enfermagem ajuizou a reclamatória com pedido liminar, buscando seu afastamento das atividades até o fim do período de amamentação de sua filha ou até a decisão final do processo. Ela alega que seu trabalho é realizado em ambiente insalubre.
O acórdão observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. A relatora destacou que ele foi usado para interpretar o direito de maneira não abstrata e atenta à realidade, "com o intuito de se identificar e desmantelar desigualdades estruturais, considerando, no caso, o gênero da trabalhadora".
O Protocolo busca alcançar a equidade de gênero e atender o Objetivo nº 5 da Agenda 2030 da ONU. Ele é resultado de um grupo de trabalho criado pelo CNJ para colaborar com as políticas nacionais de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário. O CNJ tem incentivado o uso do Protocolo como uma forma de corrigir assimetrias e proteger, também, as mães no mercado de trabalho.
A decisão da 1ª SDI também observou o sistema de leis internacionais aplicáveis, como a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e, em especial, a Convenção 103 da OIT, relativa ao amparo à maternidade. Além disso, fez referência à proteção à maternidade como direito fundamental e da criança como prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
Fonte: Secom/TRT-4 com informações da servidora Angie Miron (gabinete da desembargadora Brígida Barcelos)
Fonte: TRT 4ª Região – 09/05/2022