Na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem legitimidade para postular a restituição do PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) recolhido pelo fabricante, importador ou comerciante atacadista, quando o preço de venda for inferior ao tabelado. Esse foi entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em sessão de julgamento do dia 10/5. O colegiado julgou processo do Sindicato do Comércio Varejista de Concórdia (SC) que requisitava o direito de restituição para as empresas filiadas dentro do território de atuação da entidade em Santa Catarina.
O relator do caso, juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, explicou que “existe um microssistema legislativo especial que regula a importação, fabricação, comercialização e tributação de cigarros”.
Ávila acrescentou que “o PIS/Cofins da venda de cigarros está sujeito ao regime de substituição tributária. Os importadores, os fabricantes e os comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas, são os responsáveis pelo pagamento”.
Além disso, ele destacou que os preços dos cigarros devem ser informados pelos fabricantes à Receita Federal e “divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que dever ser entregue aos varejistas, os quais devem afixar e manter em lugar visível cobrando dos consumidores os preços dela constantes”.
Dessa forma, o juiz apontou que na venda de cigarros, o comerciante varejista “não tem legitimidade para postular a restituição do PIS e Cofins recolhido pelo substituto quando o preço de venda for inferior ao tabelado”.
“Os substituídos tributários (varejistas) vendem o produto de acordo com o preço de venda fixado na tabela expedida pelo fabricante, e que constitui o elemento material para a apuração da base de cálculo das contribuições. Os cigarros devem ser vendidos de acordo com o preço tabelado. Se o comerciante varejista decidir vender o produto por preço inferior, isto não lhe confere o direito à restituição do PIS/Cofins porque o contribuinte é o fabricante, importador ou comerciante atacadista”, concluiu o voto do relator.
A ação foi ajuizada em agosto de 2021. A 1ª Vara Federal de Lages (SC) proferiu decisão favorável ao sindicato. A sentença reconheceu direito das empresas à restituição da diferença das contribuições para o PIS e Cofins recolhidas a mais sobre os cigarros e cigarrilhas comercializados com preço inferior ao tabelado.
A União recorreu ao TRF4. O processo também chegou à corte por conta da remessa necessária, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada pelo tribunal. A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e à remessa oficial e reformou a sentença.
N° 5007424-37.2021.4.04.7206/TRF
Fonte: TRF 4ª Região – 12/05/2022