Para os magistrados, ficou configurada falha no serviço das instituições
Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e a uma empresa de cartão de crédito pagarem R$ 2 mil em danos morais a herdeiros de uma falecida que teve o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito indevidamente.
Para os magistrados, provas juntadas ao processo demonstraram falha no serviço das instituições, ao inscreverem o nome da mulher em cadastro de inadimplência por dívida já quitada.
De acordo com os autos, ela faleceu em dezembro de 2009. Os herdeiros realizaram o pagamento da última fatura do seu cartão, com vencimento em janeiro de 2010, no valor de R$ 106,31. Além disso, pagaram R$ 269,50 para cobertura das parcelas futuras.
Entretanto, a partir de junho de 2010, passaram a receber cobranças com informação da inclusão do nome da falecida no cadastro de proteção ao crédito.
Com isso, acionaram o Judiciário solicitando a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais. Após a 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, eles recorreram ao TRF3.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Peixoto Junior, relator do processo, verificou que a quitação da dívida foi comprovada.
“Apenas o pagamento no valor de R$ 285,50 foi computado pela instituição financeira, não se considerando aquele realizado no valor de R$ 106,31, informação corroborada pelo extrato juntado pela Caixa. Fica configurada, portanto, a inexigibilidade do débito e a falha no serviço de ambas as rés”, pontuou.
O magistrado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a indenização por danos morais decorrente de negativação indevida prescinde de prova e de que o montante fixado deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
“Isto estabelecido, considerando que o valor da indenização deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte das requeridas, mas que também não deve haver enriquecimento ilícito da vítima, fixo a indenização em R$ 2 mil”, concluiu.
Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, reformou a sentença e deu provimento ao recurso.
Apelação Cível 0002201-72.2011.4.03.6106
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: TRF 3ª Região – 07/06/2022