O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei nº 17.453, de 9 de setembro de 2020, do Município de São Paulo, que impõe a bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, cafeterias e estabelecimentos congêneres a obrigação de servirem gratuitamente água potável filtrada (“água da casa”) a seus clientes, sempre que solicitados, sob pena de multa de até R$ 8 mil.
De acordo com os autos, a Confederação Nacional de Turismo (Cntur) interpôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em seu voto, o relator da ação, desembargador James Siano, destacou que “se nem mesmo o Estado oferece gratuitamente água filtrada aos cidadãos, exigir dos comerciantes tal comportamento, alguns de pequeno porte financeiro, configura modelo desproporcional e irrazoável às exigências regulares da atividade econômica, em desapreço ao princípio da livre iniciativa.”
O magistrado sublinhou que a norma impõe a oferta de um produto que possui custo (aquisição da água pela Sabesp e manutenção do sistema de filtragem próprio) e que certamente reduziria a venda de outras bebidas. Segundo o relator, a concessão de uma gratuidade a ser sustentada por um determinado ramo de atividade comercial, sem qualquer contrapartida do ente público e sob pena de multa caso não o faça, cria “um círculo vicioso” que acaba por prejudicar o cidadão. “O encarecimento e a dificuldade ocasionados ao empresário são fatores de desestímulo ao exercício da atividade, o que prejudica o consumidor pela possibilidade de redução da concorrência e, consequente, aumento do preço, como também pelo repasse genérico dos custos oriundos da adoção da medida, ainda que decida o cliente não usufruir da benesse imposta por lei.”
Adin nº 2201038-97.2021.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – DM (texto)
Fonte TJ/SP – 13/06/2022