Por entender que as ações promovidas pela empresa alimentícia contribuíram para a prevenção da transmissão do coronavírus em suas instalações, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve uma sentença que julgou improcedente uma ação civil pública movida contra a Seara em função da suposta falta de medidas contra a disseminação da Covid-19 no frigorífico de Seberi (RS).
O Ministério Público do Trabalho alegou que a ré não teria adotado providências suficientes para evitar o contágio pela doença no ambiente de trabalho. Além de não cumprir as recomendações, a Seara também teria se negado a firmar termo de ajuste de conduta.
O MPT argumentou que o risco de contaminação em frigoríficos é consideravelmente superior se comparado a outras atividades. Por isso, pediu a condenação da empresa à implementação de medidas protetivas, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Com base nas conclusões do perito técnico, a Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS) entendeu que, na verdade, a ré, desde antes do ajuizamento da ação, adota as providências adequadas, "muito além das obrigações elementares previstas no ordenamento jurídico".
"Restou explícito os esforços empreendidos pela empresa na implantação dos protocolos estabelecidos para prevenção, monitoramento e controle da transmissão da Covid-19", assinalou o juiz Bruno Luís Bressiani Martins.
Dentre as medidas promovidas pela Seara estavam: a implantação de mecanismos de distanciamento dos trabalhadores; a medição da temperatura de todos os empregados; o afastamento de trabalhadores suspeitos, positivados e dos grupos de risco; ações informativas e de conscientização dos funcionários com relação à Covid-19, como treinamentos e instalação de cartazes; notificações dos casos da doença às autoridades sanitárias; vacinação gratuita de todos os trabalhadores contra o vírus influenza; desinfecções diárias do frigorífico; sistema de escalonamento para evitar aglomerações; fornecimento e exigência de máscaras descartáveis; ventilação natural dos ambientes administrativos; disponibilização de ambulatórios médicos; e manutenção de 20 agentes fiscais da Covid-19, com a função de observar o cumprimento das medidas de controle contra a doença.
Após recurso do MPT, o desembargador Wilson Carvalho Dias, relator do caso no TRT-4, manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. Ele ainda acrescentou que o fato de a empresa não ter firmado termo de ajuste de conduta ou acordo judicial "apenas indica que a ré estava segura quanto à adequação das medidas de prevenção que vinha adotando".
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0021059-09.2020.5.04.0551
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 04/07/2022