Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da insignificância para absolver um homem que em 2017 foi preso depois de tentar deixar o supermercado com os produtos.
As barras de chocolate são avaliadas em R$ 35, o que equivale a aproximadamente 3,5% do valor salário mínimo da época dos fatos. A jurisprudência do STJ estabelece como limite para o reconhecimento da insignificância a marca de 10%.
Nas instâncias ordinárias, o réu foi condenado a um ano e dois meses de reclusão em regime semiaberto. A atipicidade da conduta foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo porque o valor de R$ 35 "não pode ser considerado insignificante ou irrisório".
A corte de segundo grau ainda destacou que o réu é reincidente e "possui personalidade voltada para a prática de crimes, revelando habitualidade criminosa e, consequentemente, maior reprovabilidade de sua conduta".
Relator no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes destacou a jurisprudência da corte e do Supremo Tribunal Federal, argumentando que a reiteração delitiva do réu não é uma barreira intransponível para a aplicação do princípio da insignificância.
O fato de as barras de chocolate terem sido devolvidas ao mercado, na opinião do relator, leva à conclusão de "inexistência de prejuízo relevante, o que autoriza a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal". A votação foi unânime.
HC 711.141
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/07/2022