A presidência e a corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram um pedido da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender os prazos processuais por três dias, entre 18 e 20 de julho, em razão de problemas técnicos no sistema SAJ.
O SAJ apresentou instabilidade na semana passada decorrente da migração de data center e de atualizações do sistema judicial, medidas, segundo o tribunal, imprescindíveis à manutenção, melhoria e eficiência dos serviços online. Em seguida, o TJ-SP divulgou um comunicado sobre a contagem dos prazos neste período.
Em 18/7, foi prorrogado o termo final dos prazos para o dia útil seguinte à normalização, em primeiro e segundo graus. Em 19/7, manteve-se a contagem regular em primeira instância e suspendeu-se os prazos em segunda instância. Já no dia 20/7, o tribunal prorrogou o termo final dos prazos para o dia útil seguinte à normalização em primeiro grau e manteve a contagem regular em segundo grau.
A OAB-SP, então, pediu a reconsideração da decisão, insistindo na suspensão geral dos prazos, além de pedir a criação de um grupo de trabalho para avaliar os períodos de instabilidade do SAJ. Além disso, o Ministério Público e a Defensoria Pública pediram a suspensão e a prorrogação do prazo de 10 dias previsto no artigo 5º, §3, da Lei 11.419/06, o chamado "prazo da graça", para intimação eletrônica.
Mas, segundo o tribunal, nos termos da Lei 11.419/06, a indisponibilidade por motivo técnico acarreta somente a prorrogação dos termos finais, não a suspensão do prazo para a prática do ato processual. A presidência e a corregedoria lembraram que, em 2019, o TJ-SP instituiu a sistemática da "indisponibilidade severa", com suspensão de prazos a partir do segundo dia consecutivo de problemas técnicos.
Com isso, o tribunal passou a ter duas classificações para indisponibilidades do sistema: a comum, quando a falha for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, entre 6h e 23h, e a severa, que consiste em indisponibilidade, lentidão ou intermitência superior a três horas, ininterruptas ou não, entre 9h e 19h em dias úteis.
"Em resumo, existindo 'indisponibilidade severa', no primeiro dia, há apenas prorrogação do termo final para o dia útil seguinte à normalização; persistindo a 'indisponibilidade severa' por dois ou mais dias, tem-se a suspensão dos prazos a partir do segundo dia até o dia seguinte à normalização", diz o tribunal, que entende não ser caso de suspensão de prazos em razão das falhas no SAJ na semana passada.
Para a presidência e a corregedoria, a alteração da regra vigente, com previsão de suspensão indistinta de prazos, poderá ocasionar prejuízos às partes que já tenham se beneficiado de eventuais preclusões processuais ou do trânsito em julgado da ação: "A prudência recomenda que as regras objetivamente previstas e vigentes no momento da indisponibilidade sejam aplicadas sem qualquer inovação".
O tribunal também afirmou que o comunicado sobre a contagem dos prazos no período de indisponibilidade não exclui a possibilidade de o juiz natural do processo, na via jurisdicional, reconhecer a existência de "obstáculo criado em detrimento da parte", determinando a suspensão dos prazos na respectiva ação.
Primeiro grau em 19/7
A direção do TJ-SP não reconheceu a indisponibilidade severa em primeira instância no dia 19/7, conforme pleiteado pela OAB-SP. Segundo o tribunal, embora a consulta processual e o peticionamento tenham apresentado lentidão, não houve problemas por mais de três horas. Na ocasião, a instabilidade severa foi apenas na segunda instância.
"Em verdade, sequer houve alteração significativa no peticionamento em primeiro grau pelos advogados. Conforme relatório da auditoria do sistema, no dia 12/7/2022 (terça-feira anterior à migração), entraram 11.459 petições iniciais e 156.903 petições intermediárias. Já no dia 19/7/2022 (terça-feira passada), entraram 12.767 petições iniciais e 170.155 petições intermediárias", alegou o tribunal.
Outros pedidos
O TJ-SP considerou desnecessária a criação de um grupo de trabalho integrado para avaliar outros períodos de instabilidade no SAJ: "Além do pedido carecer de fundamentação legal, a prorrogação e a suspensão dos prazos são efeitos automáticos da indisponibilidade, que se baseia em dados objetivos extraídos das ferramentas de monitoramento e auditoria do sistema de informática".
Por fim, o tribunal negou a prorrogação e a suspensão do "prazo da graça", uma vez que a medida não se confunde com prazo processual propriamente dito e, portanto, não está incluída no comunicado sobre a contagem dos prazos na semana passada.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 27/07/2022