Sócios de empresa em recuperação judicial respondem subsidiariamente por dívidas trabalhistas

Leia em 4min 10s

 

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pelos sócios da Angel’s Serviços Técnicos Eireli, empresa de serviços gerais em processo de recuperação judicial. Condenados a responder subsidiariamente pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas de um ex-empregado, os empresários alegaram que a inclusão no polo passivo da execução só caberia se comprovada a má administração da empresa, o que não ocorreu.  Acompanhando o voto da desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo por unanimidade, o colegiado observou que, ainda que a empresa executada se encontre em recuperação judicial, é possível a instauração de incidente da personalidade jurídica para se atingir os bens dos sócios.

 

O estabelecimento foi condenado em primeira instância, pelo juízo da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a pagar verbas trabalhistas por atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias. Ao iniciar a fase executória, não foram encontrados bens que pudessem garantir a satisfação dos débitos. Frustrada a execução da empresa, o juízo julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto pelo trabalhador, incluindo os sócios no polo passivo da ação.  Inconformados, os empresários interpuseram agravo de petição.

 

Os sócios executados alegaram que a empresa se encontra em recuperação judicial, na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde houve determinação expressa para que todas as ações e execuções fossem suspensas. Os empresários afirmaram que o trabalhador deveria habilitar o seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial. Sustentaram ainda que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução só caberia se comprovada a má administração da empresa, com demonstração cabal de que houve fraude na gestão e que os proprietários agiram de maneira desonesta e com abuso de direito, o que não ocorreu no caso em questão.

 

A relatora do acórdão, ao analisar o recurso, quanto à alegação de suspensão da execução, lembrou que conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a abertura do processo de recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções pelo prazo de 180 dias, salvo disposição judicial que amplie esse prazo. No presente caso, a magistrada verificou que o referido prazo já está superado e não há nos autos prova de que foi prorrogado judicialmente.

 

“Revendo posicionamento até então adotado, passo a defender o entendimento de que nos casos em que a empresa executada está submetida a processo de recuperação judicial ou falência, há possibilidade de redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, antes mesmo de encerrado o processo no Juízo Universal”, afirmou a desembargadora.  

 

No que diz respeito ao redirecionamento da execução aos sócios, citando entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a relatora explicou que a Lei nº 11.105/2005 apenas impede esse redirecionamento quando o patrimônio dos sócios já está devidamente afetado. Nessa hipótese, não caberia à Justiça do Trabalho buscar também atingir os sócios. Mas não estando inseridos no processo de recuperação judicial ou falência, é cabível o redirecionamento da execução:

 

“Como se vê, prevalece o entendimento de que, havendo sócios da empresa devedora, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independentemente do desfecho do processo falimentar ou de recuperação judicial. Assim, eventual habilitação dos créditos no Juízo da Recuperação Judicial trata-se tão somente de uma expectativa de satisfação do crédito trabalhista naquela seara, mas não impede o prosseguimento da execução contra os sócios da demandada perante esta Justiça Especializada. Ademais, os sócios respondem patrimonialmente”, explicou a relatora, ressaltando que, de acordo com os artigos 790 e 795 do Código de Processo Civil (CPC), os sócios respondem patrimonialmente pelas dívidas da sociedade que integram.

 

Por fim, observou a magistrada que para haver a desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, basta haver a confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa, não sendo necessária a comprovação de fraude ou má administração. “Conforme a teoria menor (teoria objetiva), para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não há necessidade de comprovação de fraude do sócio ou, mesmo, da obrigatoriedade de sua participação na fase de conhecimento para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que o objetivo maior é a satisfação do débito do trabalhador”, concluiu a magistrada, que manteve a sentença proferida na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinando o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa executada.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

PROCESSO nº 0100449-75.2019.5.01.0024 (AP)

 

Fonte: TRT 1ª Região – 16/08/2022

 

 


Veja também

Projeto restringe chaves PIX a CPF e CNPJ

Hoje também podem ser utilizados número de celular, endereço eletrônico e chave aleató...

Veja mais
Petrobras reduz em R$ 0,18 o preço de venda do litro da gasolina para as distribuidoras

  O valor da gasolina A passa a ser de R$ 3,53 por litro   A partir desta terça-feira (16/08), o pre...

Veja mais
Execução de sentença coletiva de direitos individuais homogêneos pela associação autora é sujeita a condições

  A associação que figurou como autora de ação civil pública pode propor o cump...

Veja mais
Juiz especifica quais anúncios suspeitos de fraude Mercado Livre deve excluir

De acordo com §1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI), a ordem judicial que obriga o prove...

Veja mais
Falta de citação do interessado em arbitramento de honorários na fase executória autoriza exceção de pré-executividade

  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a falta de citação...

Veja mais
Página de Repetitivos e IACs Anotados inclui tema sobre execução

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repe...

Veja mais
Proposta proíbe o uso de dióxido de titânio na fabricação de alimentos

  O Projeto de Lei 2257/22 proíbe o uso de dióxido de titânio na fabricação de a...

Veja mais
Em uma década, quase 80% das recuperações judiciais foram concedidas no RS

Um levantamento da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) apontou que, de janeiro de 2010 a agosto de 2...

Veja mais
TRT 1ª Região – Interrupção no sistema PJe a partir das 8h deste sábado (20/8)

  O Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Tribunal Regional do Trabalho da 1...

Veja mais