Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidos pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência do PIS e da Cofins. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região excluiu tais benefícios da base de cálculo das contribuições pagas por um supermercado.
Mesmo assim, foi mantida a incidência dos tributos sobre as receitas recebidas pelo supermercado em dinheiro dos seus fornecedores.
A empresa combina descontos e bonificações na compra de mercadorias devido a logística de entrega, marketing e publicidade dos produtos vendidos nas lojas, por exemplo.
A Receita Federal considerou que os descontos representariam receita e deveriam constar na base de cálculo do PIS e da Cofins. O supermercado pediu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O Fisco argumentou que a não tributação do desconto significaria apropriação de crédito, mesmo que não haja desembolso. Para a Receita, os descontos não são incondicionais e formalizados previamente, mas, sim, valores que dependem de condições que só ocorrem após o acerto entre as partes.
Em primeira instância, os créditos tributários foram descontituídos e a Receita foi proibida de cobrar os tributos em questão.
TRF-4
Prevaleceu o entendimento do juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila. Segundo ele, as aquisições de mercadorias com descontos ou bonificações não representam receita, pelo simples fato de que receitas têm origem em vendas, e não em compras.
No momento da compra, o que existe é uma despesa para o comprador. "Ninguém aufere receitas ao adquirir mercadorias", assinalou o magistrado.
Dessa forma, as contribuições deveriam incidir sobre as receitas obtidas com as revendas das mercadorias, e não sobre as receitas desincorporadas do patrimônio da empresa para cumprir obrigações contratuais da compra.
Em outras palavras, a receita surge com a venda da mercadoria bonificada, e não com seu ingresso no estoque. "Comprar com desconto não tem a mesma natureza jurídica de vender com desconto", apontou Ávila.
O juiz explicou que ajustes de preços "estão dentro dos limites de atuação da autonomia privada". Consequentemente, a publicidade e outras formas encontradas para incrementar as vendas não constituem prestações de serviços remunerados indiretamente.
Por outro lado, o magistrado considerou que o PIS e a Cofins deveriam incidir sobre os valores recebidos dos fornecedores em dinheiro, pois são efetivamente recebidos pelo comprador.
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Processo 5052835-04.2019.4.04.7100
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/08/2022