Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou uma lei de São José do Rio Preto que permite o parcelamento de multas administrativas aplicadas pelo Poder Público aos estabelecimentos comerciais por conta do enfrentamento à Covid-19.
A ação foi movida pela Prefeitura de São José do Rio Preto contra a lei de autoria parlamentar. O argumento foi vício de iniciativa por invasão à área exclusiva do Executivo. Entretanto, por unanimidade, a ADI foi julgada improcedente. A relatoria foi do desembargador Elcio Trujillo.
Para o magistrado, não ficou caracterizado o vício de iniciativa e nem violação à separação dos poderes: "A matéria não consta do rol indicado o que, de pronto, afasta o vício da inconstitucionalidade e porque, como se apercebe, a matéria não é privativa do chefe do Executivo cabendo, por consequência, também, de forma comum, ao Poder Legislativo", argumentou.
Segundo Trujillo, também não se aplica o artigo 113 do ADCT, mesmo sendo regra de reprodução obrigatória para todos os entes federados, inclusive municípios. O dispositivo prevê que a proposição legislativa que cria ou altera despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Isso porque, no caso dos autos, o desembargador considerou que a norma de São José do Rio Preto não trata de alteração ou renúncia de despesa obrigatória, "sendo desnecessária qualquer estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro", disse. "É de se afastar a pretendida inconstitucionalidade", finalizou.
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Processo 2027522-02.2022.8.26.0000
Tábata Viapiana – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 29/08/2022