O juiz Murillo Franco Camargo, da Vara do Trabalho de Itajubá (MG), determinou que uma empresa que foi omissa nas anotações trabalhistas e nos recolhimentos previdenciários de uma funcionária deve arcar mensalmente com o pagamento de valor equivalente ao que seria a aposentadoria negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com a decisão, o empregador ainda deve pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais à trabalhadora.
A mulher atuou como professora em uma instituição de ensino durante mais de 25 anos, mas teve a aposentadoria negada porque a empresa deixou de registrar o contrato no documento profissional da empregada e recolher as contribuições previdenciárias relativas a um período de quatro anos.
O magistrado considerou que "a obreira deixou de receber a aposentadoria a partir da data requerida inicialmente porque a empregadora não cumpriu com suas obrigações legais, inclusive em decorrência do recolhimento irregular das contribuições devidas no curso do contrato de trabalho, está comprovado o dano material por culpa exclusiva da ré, pelo qual esta deverá responder".
Segundo Camargo, "deverá a reclamada a pagar à autora indenização substitutiva da aposentadoria, mês a mês, em parcelas correspondentes ao valor integral do salário de benefício a que segurada fazia jus à época da percepção de cada parcela (consideradas 20 horas-aulas semanais), incluída a gratificação natalina".
O juiz ainda entendeu que "a reclamante não estará obrigada a devolver os valores quitados pela reclamada no mesmo período, dada a impossibilidade de deixar a empregada sem qualquer amparo, enquanto perdurar o trâmite dos procedimentos administrativos e/ou judiciais".
"A emergente tese do Dano Moral Previdenciário contra o INSS também está sendo aceita em ações trabalhistas com a demonstração de culpa por parte dos empregadores com relação as obrigações previdenciárias. Ausência de recolhimentos, não repasses, anotações na CTPS equivocadas, valores pagos a menor, extra-folha, diferença salarial, sonegação de informações, são algumas das várias possibilidades de condenação em processos da Justiça do Trabalho, o quê demonstra a viabilidade da tese até mesmo em outros processos", comentam os pesquisadores e professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário.
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Processo 0010163-51.2017.5.03.0061
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 07/11/2022