O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão do desembargador Raulino Jacó Bruning, manteve o indeferimento de benefício da justiça gratuita pleiteada por um técnico de enfermagem do planalto norte do Estado. De acordo com o magistrado, o autor não comprovou a real necessidade do benefício.
Consta nos autos que ao solicitar a isenção, o requerente anexou ao processo somente a declaração de hipossuficiência econômica – documento que não possui presunção absoluta. Por conta disso, o juízo de origem oportunizou a juntada de registros aptos a comprovarem a necessidade da benesse, ocasião em que a parte trouxe carteira de trabalho e contracheque, restando os extratos bancários. O juízo, em rápida pesquisa ao sistema Sisbajud, verificou o relacionamento do técnico com oito instituições financeiras, e informações sobre financiamento de um veículo. Com base nos dados, o magistrado indeferiu o pedido. O requerente então recorreu ao TJSC.
Em análise monocrática, o desembargador salientou que os argumentos lançados pela parte são desprovidos de comprovação documental. Destacou que no Brasil a exceção (gratuidade judiciária) está virando regra geral, situação em que o Estado subsidia grande parte das litigâncias.
“A concessão exagerada do benefício da gratuidade judiciária desestimula a busca pelos métodos alternativos de solução de conflitos. Se tudo é “de graça” (advogado, custas, perícias, etc.) para que fazer acordo? Vamos para a briga. O procurador da parte adversária do beneficiário da justiça gratuita é prejudicado na lide, pois não receberá honorários sucumbenciais mesmo que seu cliente sagre-se vencedor da demanda”.
Ainda, ressaltou que o beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade concessão de isenção em caráter não geral” (artigo 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal).
“O deferimento, portanto, deve ser feito caso a caso, mediante o preenchimento dos diversos requisitos previstos em lei. Ora, uma vez que incumbe ao vencido, de acordo com a legislação processual civil, o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, o regime de custas deve ser relevante na utilização racional do serviço judiciário, que, como sabido, é bastante complexo e envolve muitas despesas” (Agravo de Instrumento n. 5004391.98.2022.8.24.0000/Processo de origem n. 5003650.33.2021.8.24.0052),
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Fonte: TJSC, 23/01/2023