A União apelou da sentença favorável a uma mulher que determinou o cancelamento do número de inscrição do Cadastro de Pessoa Física (CPF), com atribuição de um novo número, após fraudes realizadas por terceiros. No apelo, o ente público argumentou que a justificativa para o cancelamento do CPF não está no rol das hipóteses legais, previsto na Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal (SRF) n. 1.042/2010. O recurso foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão.
Na análise do processo, o relator verificou que o CPF da autora foi usado de forma indevida para diversos atos fraudulentos com débitos, destacando a contratação de empréstimos em domicílios diferentes do da autora, cujo nome foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito.
Brandão acrescentou que, ao contrário do que argumenta a União, a IN 1.548/2015, que revogou a IN 1.042/2010, prevê o cancelamento, de ofício, da inscrição no CPF na hipótese, entre outras, de decisão judicial.
“Com efeito, a autorização judicial para cancelamento do CPF é concedida em caráter excepcional, em face das especificidades do caso concreto, não contrariando o interesse público ou comprometendo o controle a que se destina a manutenção do CPF”, concluiu o magistrado.
O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença, nos termos do voto do relator.
Processo: 1005081-13.2021.4.01.3200
Data do julgamento: 31/08/2022
Data da publicação: 06/09/2022
RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 25/01/2023