O juiz Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, condenou uma instituição de pagamento por não atualizar os dados pessoais de uma moradora da Grande Florianópolis em sua plataforma. Ela, que é transexual e fez a alteração de prenome e gênero em seu registro de nascimento, encaminhou a documentação pertinente à instituição para que utilizasse seu nome social.
No entanto, segundo os autos, a empresa não atualizou os dados e continuou a utilizar seu nome de batismo em diversas mensagens e operações financeiras, o que lhe trouxe uma série de constrangimentos e humilhações.
Ainda segundo o processo, todas pessoas com as quais a autora realizava transações financeiras recebiam comprovantes bancários com prenome masculino, o que evidenciava que ela havia passado por alteração de nome - circunstância que viola a sua intimidade e vida privada. Ela, então, formulou pedido de tutela antecipada para que a ré fosse obrigada a atualizar os cadastros. Ao final, postulou a confirmação da medida antecipatória e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido. A ré, por sua vez, sustentou que houve perda superveniente do objeto da demanda, ante o cumprimento da tutela. E, no mérito, afirmou que promove e respeita a diversidade e que sempre se referiu à autora por seu nome social. “O eventual erro sistêmico, com a utilização do nome morto da autora, não reflete nossa postura habitual; e que não há fundamento para o pleito indenizatório”, afirmou.
De acordo com o juiz Ezequiel, os documentos pessoais da autora atestam a alteração de seu nome e gênero no registro civil, razão pela qual possui o direito de ter seus cadastros atualizados em instituições públicas e privadas. O magistrado pontuou que a empresa fez a alteração cadastral somente depois da decisão judicial e explicou que a tutela só conserva sua eficácia na pendência do processo, portanto é necessária sua confirmação por sentença para que a ordem ali expressa seja definitiva.
Sobre o pedido indenizatório, Ezequiel lembrou que para configurar a obrigação de reparação, em casos como este, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do nexo de causalidade e dos danos. Ou seja, não é necessária que seja comprovada a intenção deliberada da empresa em não mudar o nome da autora.
Desta forma, o magistrado concluiu que houve defeito nos serviços e que a falha causou abalo anímico. Ele salientou que a informação sobre a alteração de prenome e gênero por pessoa transgênero é dotada de sigilo, não podendo ser veiculada nem mesmo em certidão de registro de nascimento, salvo por solicitação do registro ou do juiz.
Conforme Ezequiel, o erro da empresa causou frustração, mágoa, desapontamento e indignação à autora. Assim, ele estipulou em R$ 7.500 a indenização pelos danos morais, em atenção às funções compensatória, repressora e pedagógica da indenização. O processo tramitou em segredo de justiça e ainda está sujeito a eventual recurso junto ao TJSC.
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Fonte: TJSC, 03/02/2023