A investidura no cargo depende da aceitação da pessoa nomeada
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou a sócia de uma microempresa de São Gonçalo (RJ) do encargo de depositária de bens penhorados para pagamento de dívida trabalhista. Segundo o colegiado, quando não há obrigação legal, a investidura no cargo depende da aceitação da pessoa nomeada, o que não ocorreu no caso.
Penhora
A Nova Destak Ltda. havia sido condenada ao pagamento de parcelas trabalhistas a um carpinteiro. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de material de construção da empresa até o valor da dívida, de R$ 56 mil. Ao executar a ordem, o oficial de justiça nomeou a sócia como depositária dos bens, ou seja, como responsável pela sua guarda, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não teria depósito para essa finalidade.
Contra a nomeação, a sócia alegou que a lei não a obriga a assumir esse encargo e que sua aceitação é pressuposto para a nomeação. Segundo ela, sua negativa foi manifestada expressamente no ato da penhora, quando se recusara a assinar o termo.
Nomeação de ofício
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT, contudo, mantiveram a determinação, com o entendimento de que a nomeação pode ocorrer de ofício (sem requerimento das partes), em caso de resistência da parte executada para retardar ou impedir a quitação da dívida. Outro argumento é o de que não haveria prejuízo à depositária, porque os bens estavam na sua empresa e sob sua vigilância.
Aceitação
O relator do recurso de revista da sócia, ministro Cláudio Brandão, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (OJ 89 da SDI-2), a investidura no cargo de depositário depende da aceitação da pessoa nomeada, que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora. Sem isso, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.
Segundo o relator, no caso de pessoa que tenha obrigação legal de guarda e conservação dos bens, como o sócio-gerente, a recusa não pode ser aceita. “Entretanto, esse não é o caso dos autos”, afirmou.
Responsabilidade
O ministro lembrou que, de acordo também com a Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o encargo pode ser expressamente recusado. Por outro lado, o Código de Processo Civil (artigo 161) prevê a responsabilização civil do depositário infiel (que não cumpre a obrigação de guardar o bem e entregá-lo no momento oportuno). “Logo, a pessoa a quem foi imposto o encargo deve aceitar o ônus decorrente da responsabilidade que lhe pode ser atribuída. Tal aceitação não ocorreu na hipótese”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-11215-96.2014.5.01.0561
Fonte: TST – 10/03/2023