Uma grande empresa nacional fabricante de veículos automotores recorreu da sentença que rejeitou o pedido de anulação de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de quatro inscrições em dívida ativa.
A requerente teve indeferido o seu requerimento da compensação após haver informado equivocadamente o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo a falha de sua inteira responsabilidade.
No recurso, a empresa esclareceu ter cometido equívoco de preenchimento ao informar o CNPJ de uma filial, não se tratando de crédito a terceiros, mas pertencente à própria apelante e suas filiais.
Além disso, a requerente alegou não ter ocorrido decisão administrativa ou intimação informando sobre o indeferimento da compensação, transcorrendo, assim, o prazo de cinco anos para poder efetuar a retificação.
Comunicação ao contribuinte - Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que, de acordo com os autos, a Receita Federal do Brasil “considerou não declarada” a compensação realizada pela empresa por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), entendendo se tratar de crédito de terceiro.
Para o magistrado, mesmo que o preenchimento dos dados seja responsabilidade da empresa, não é admissível que o pedido seja desconsiderado sem que o contribuinte seja comunicado, possibilitando eventual correção dentro do prazo previsto.
Assim, concluiu o magistrado, o recurso deve ser acolhido, reformando-se a sentença para que a Receita Federal realize a compensação de crédito, objeto das inscrições em dívida ativa.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo:¿0019202-65.2009.4.01.3400
Data de julgamento: 17/04/2023
Data de publicação: 19/04/2023
GS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 09/05/2023