A extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, se for declarada em sentença prolatada após 26 de agosto de 2021, data em que entrou em vigor a Lei 14.195/2021, não gera condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que foi alvo de uma execução movida por uma locadora de automóveis para cobrar dívida de R$ 427,55.
A decisão meramente aplicou o artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que foi alterado pela Lei 14.195/2021. A norma põe um ponto final ao processo de execução na hipótese da ocorrência da prescrição intercorrente.
Essa prescrição é a perda do direito de cobrar a dívida pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso do processo. Nessa hipótese, a lei de 2021 determinou que o juiz poderá, de ofício, extinguir o processo sem ônus para as partes.
Segundo o rito estabelecido no artigo 921, a execução ajuizada deve ser suspensa pelo prazo de um ano se não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Encerrado esse período, os autos são arquivados e começa a correr o prazo prescricional de cinco anos.
Até a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, a orientação predominante no STJ era a de aplicar o princípio da causalidade para definição de condenação ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência: a responsabilidade é daquele que tornou o processo necessário.
Ou seja, se o devedor, por não ter quitado a dívida, tornou o processo de execução necessário, deve arcar com custas e honorários mesmo na hipótese de extinção do processo por prescrição. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o tema inclusive é alvo de julgamento pela Corte Especial do STJ.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na 3ª Turma, as alterações promovidas no CPC são categóricas: o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes.
Essa posição, no entanto, só é aplicável a partir de 26 de agosto de 2021, quando entrou em vigor a Lei 14.195/2021. Isso porque, segundo a jurisprudência do próprio STJ, mudanças legislativas na disciplina de honorários de sucumbência não devem ter aplicação imediata e irrestrita aos processos em curso.
"Em síntese, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência", disse a relatora.
No caso concreto, as instâncias ordinárias extinguiram a execução contra o homem após o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o devedor a pagar custas e honorários. Como a sentença foi prolatada em 2022, já estava em vigor a nova lei. O processo deve ser extinto sem ônus para as partes.
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REsp 2.060.319
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/06/2023