Sentença contra empresa autuada é anulada por cerceamento de defesa

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Entendendo que houve cerceamento de defesa, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou sentença de primeiro grau e determinou a concessão de novo prazo para inclusão de provas em uma ação movida por uma indústria agropecuária contra a Prefeitura de Mogi Guaçu.


A empresa foi autuada pelo órgão por causa de calçada irregular e mato alto em um terreno de sua propriedade. Ao pedir a anulação, alegou que o mato já estava cortado e o imóvel completamente limpo dentro do prazo concedido por notificação, mas, mesmo assim, a infração foi mantida.


A indústria, então, ingressou com uma ação pedindo a anulação do auto de infração. Decisão de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O juízo da 1ª Vara Cível de Mogi Guaçu considerou que, se autorizada, a dilação probatória seria desnecessária para a suspensão da infração "já que a prova é eminentemente documental, não havendo nos autos elementos que justifiquem a produção da aludida prova".


A empresa recorreu. O relator do caso, desembargador Borelli Thomaz, entendeu que houve cerceamento de provas. "Com renovada licença, a matéria em disputa não era, como não é, apenas de direito e exige outras provas além das que já vieram para os autos, a resultar em não ter sido de boa cabida o julgamento antecipado. Assim porque, para análise sobre (im)pertinência da autuação, é absolutamente necessário verificação sobre ter sido efetiva a constatação de irregularidades referidas pela fiscalização", disse.


O magistrado destacou que nos autos inexistem documentos da fiscalização, enquanto a empresa apresentou fotos que indicaram aparente normalidade sobre a limpeza do terreno. No entanto, o relator considerou que a documentação não permitiu inferir que a indústria sanou as irregularidades no prazo concedido via notificação. Diante disso, o magistrado entendeu que "há que se autorizar a pretendida produção de prova em prol dessa tese".


"Como o julgamento foi antecipado, entendo haver razão no inconformismo da autora, pois há provas a serem feitas, como ela indicou desde a petição inicial", disse Borelli Thomaz.


A empresa é representada na ação pelo advogado Luiz Carlos Aceti Júnior, do escritório Aceti Advocacia.


Clique aqui para ler o acórdão


Processo 1008760-33.2022.8.26.0362


Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/07/2023


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