TJ-RJ invalida lei municipal que impedia cobrança por sacolas de supermercados

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A Constituição Federal, ao prever a competência suplementar dos municípios para adaptar a legislação a interesses locais, exige que as normas municipais estejam de acordo com as estaduais e as federais.

 

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal 1.261/2021, de São Gonçalo. A norma impediu a cobrança pela utilização de sacolas biodegradáveis de papel, ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente, para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais.

 

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio (Fecomercio-RJ) argumentou que a lei violou os princípios constitucionais da propriedade e da livre iniciativa. Também sustentou que a norma desrespeitou a Lei estadual 8.473/2019, que garante aos supermercados o direito de cobrar pela venda das sacolas plásticas.

 

A relatora do caso, desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, apontou que um município não pode legislar contra norma estadual sobre a mesma matéria. Ao exigir gratuidade das sacolas biodegradáveis, a legislação de São Gonçalo contrariou a lei fluminense, que prevê a cobrança pelos itens. E não há interesse local a justificar a medida.

 

"A legislação ora em análise faz exatamente o oposto, ao invés de suplementar a legislação estadual, ela a contraria. Enquanto a legislação estadual impõe a cobrança, a legislação do município de São Gonçalo impõe a gratuidade, extrapolando a competência suplementar pela evidente violação da norma suplementada", avaliou a magistrada.

 

Segundo ela, a lei local aumenta os custos para consumidores. "E isto ocorre porque, considerando que o comércio tem como base o lucro, é evidente que o preço das sacolas que seriam 'gratuitamente' disponibilizadas aos consumidores será incluído no custo das mercadorias vendidas. Equivaleria dizer que, na verdade, as sacolas não são gratuitamente distribuídas, apenas seu custo, ao invés de ser objeto de cobrança individual, é diluído no valor dos produtos vendidos."

 

Além disso, destacou a relatora, a lei municipal penaliza o consumidor que se comporta de forma ambientalmente responsável.

 

"Dessa forma, enquanto a legislação estadual fomenta um consumo consciente, pois o consumidor sabe o quanto está efetivamente pagando por aquela sacola, medida que desestimula o desnecessário consumo de novas sacolas e estimula sua reutilização, o que tem como consequência uma maior economia de recurso, a legislação impugnada fomenta o consumo inconsciente e um potencial maior gasto de recursos pelos consumidores."

 

Clique aqui para ler a decisão

 

Processo 007512707.2021.8.19.0000

 

Sérgio Rodas – Correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 19/07/2023


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