Plataformas de vendas online têm o dever de garantir a segurança do serviço colocado à disposição de seus clientes, tal qual uma instituição bancária.
Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juízo da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, para condenar um marketplace a indenizar o dono de uma loja online, a título de lucros cessantes, pela média de vendas dos três meses anteriores ao bloqueio de sua conta.
No caso concreto, a conta do lojista foi invadida por terceiros que alteraram a senha de acesso e fizeram uma série de pagamentos e saques. A plataforma de vendas reembolsou R$ 10 mil reais como forma de compensação, mas o valor representa um terço do prejuízo sofrido pelo lojista.
Na ação, o autor afirma ter havido morosidade da plataforma de vendas para sanar o problema. Também defendeu que a pessoa jurídica, quando contrata serviços-meio, pode ter seus direitos equiparados ao do consumidor.
Em sua defesa, o marketplace defendeu que possui diversos procedimentos e controles para evitar fraudes e que, ao notar a movimentação suspeita, realizou o bloqueio temporário da conta. Também sustentou que o acesso ao sistema é feito por meio de login e conta criados pelos usuários, que são pessoais e intransferíveis.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sergio Alfieri, deu razão ao argumento do autor e apontou que a relação entre as partes é de consumo, já que o lojista é usuário do serviço da plataforma, na condição de prestador de serviço perante os terceiros que compram seus produtos, e que há evidente disparidade quanto à informações das ocorrências e segurança do sistema.
"Ressalto que a rés não apresentaram qualquer justificativa para as sucessivas invasões da conta, bem como para a demora na efetivação de medidas para inibir o acesso às contas do autor, que, de fato, teve prejuízo de grande monta, ante a demora na solução da questão — o que indica, por si só, que a própria ré não conseguiu recuperar a necessária segurança do sistema, que acabou sendo algumas vezes vulnerado", registrou.
Ao ficar convencido de que houve houve falha de prestação de serviço, o relator votou pela condenação da empresa a pagar R$ 29 mil a título de danos morais, além do pagamento dos lucros cessantes da média dos últimos três meses de faturamento do lojista. A decisão foi unânime.
O autor foi representado pelo advogado Vinícius Sant'Ana Vignotto.
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Processo 1003806-50.2021.8.26.0047
Rafa Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/07/2023