Dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador na apuração do IR é tema da Pesquisa Pronta

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A página da Pesquisa Pronta divulgou novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição destaca o cabimento de honorários advocatícios em ação cautelar prévia à execução fiscal e a sistemática de dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) durante apuração do Imposto de Renda.

 

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

 

Direito tributário – Execução fiscal 

 

Ação cautelar de caução prévia à execução fiscal. Honorários Advocatícios. 

 

"A ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes."  

AgInt no REsp 2.052.327/SE, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.

 

Direito tributário – Imposto de Renda 

 

Adicional de imposto de renda. Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Sistemática de apuração do incentivo fiscal. 

 

"As Turmas de Direito Público desta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que 'as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT devem ser deduzidas diretamente do lucro tributável e não do imposto de renda devido, o que gera reflexos necessários sobre o adicional do imposto de renda e afasta a suposta vedação contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/95' (AgInt no REsp 1.987.454/RS, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023)."

 

AgInt no REsp 1.676.546/RS, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.

 

Sempre disponível 

 

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

 

Fonte: STJ – 14/08/2023

 

 


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