DECISÃO: Declarada a nulidade de sentença proferida por juiz leigo para concessão de salário-maternidade

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para anular a sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão das parcelas referentes ao salário-maternidade para a autora.

 

O INSS recorreu ao TRF1 pedindo a nulidade da sentença, uma vez que a decisão foi proferida por um juiz leigo. A autarquia sustentou a impossibilidade do exercício da competência federal delegada nos Juizados Especiais Estaduais para a causa diante da vedação expressa contida no art. 20 da Lei n. 10.259/2001, além de contestar a existência de início de prova material, o que impossibilitaria a concessão do benefício.

 

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que não cabe a aplicação do rito do juizado especial federal, consubstanciado na Lei 10.259/2001, às causas julgadas na justiça estadual, por delegação.

 

“Na hipótese dos autos, embora o trâmite processual tenha seguido o procedimento ordinário, a sentença foi proferida por juíza leiga do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA, conforme se observa no termo de audiência, instrução e julgamento. Portanto, verificando-se que o INSS alegou a nulidade de aplicação do rito do juizado especial estadual na primeira oportunidade que teve, com base no entendimento supracitado, há de ser declarada a incompetência do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA”, afirmou o magistrado.

 

O desembargador ainda citou entendimento do próprio TRF1 de que “embora a Constituição Federal (art. 98, I) autorize que no âmbito dos juizados especiais a sentença seja proferida por juiz leigo, essa mesma sentença fica sujeita a posterior homologação por juiz togado, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95, situação que não se verifica nos presentes autos. Consoante expressamente determinado no artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil, quando da declaração de incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, não podendo ser ratificados, motivo pelo qual a sentença proferida é nula”.

 

O Colegiado acompanhou o voto do relator para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, declarar a nulidade da sentença e, ante a incompetência do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA, determinar o retorno dos autos ao juízo competente. 

 

Processo: 1025370-08.2019.4.01.9999

 

Data do julgamento: 17/08/2023

 

ME/CB

 

Assessoria de Comunicação Social

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 28/08/2023

 

 


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