Gilmar suspende julgamentos sobre créditos de ICMS em exportações

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta quinta-feira (28/9) dos autos de dois julgamentos — ambos com repercussão geral reconhecida — sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS em operações de exportação. Com isso, foram suspensas as análises no Plenário Virtual, que se estenderiam até esta sexta (29/9).

 

Um dos recursos extraordinários discute tal aproveitamento sobre bens de uso e consumo usados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. Já o outro diz respeito a créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa (como máquinas e equipamentos) nessas operações.

 

RE 704.815

No primeiro caso, o governo de Santa Catarina contesta uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que garantiu a uma empresa a manutenção e o aproveitamento dos créditos de ICMS originados com a entrada de bens de uso e consumo do estabelecimento, relacionados à produção de mercadorias a serem exportadas.

 

Conforme a argumentação do governo catarinense, a Constituição isenta do ICMS somente as operações que destinem mercadorias para fora do país e os serviços prestados a destinatários no exterior.

 

Outra alegação é a de que o TJ-SC não respeitou os limites temporais para a compensação do imposto, estabelecidos pela Lei Kandir. Isso porque a corte autorizou o aproveitamento relativo a exportações feitas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

 

Antes da suspensão do julgamento, os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Edson Fachin e André Mendonça votaram por validar o entendimento do TJ-SC e fixá-lo como tese de repercussão geral.

 

Toffoli, relator do caso, explicou que a Emenda Constitucional 42/2003 previu imunidade de ICMS para as operações de exportação e garantiu a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos a operações anteriores à exportação. O objetivo foi permitir que a tributação aconteça efetivamente no país de destino "sem prejudicar a livre concorrência".

 

De acordo com ele, tais créditos não se limitam àqueles enquadrados no regime de crédito físico — segundo o qual somente geram créditos as entradas de mercadorias destinadas a sair do estabelecimento.

 

O relator apontou que o preço de exportação não é afetado apenas pelas mercadorias tributadas pelo imposto e integrantes da operação pela qual sairão. Tal valor também pode ser afetado pelos produtos destinados ao uso ou consumo do estabelecimento e relacionados ao processo de industrialização de mercadorias destinadas à exportação. Por isso, deve ser garantido o aproveitamento do ICMS relativo a tais aquisições.

 

"É bastante razoável compreender que os produtores-exportadores repassem para o preço final de exportação, segundo algum critério de rateio, ainda que implícito, o valor de aquisição de tais mercadorias (no que se inclui o ICMS que incidiu sobre elas) destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento", assinalou ele.

 

O magistrado também indicou que a Constituição não prevê limite temporal à manutenção e ao aproveitamento desses créditos. Assim, ele estipulou que os limites da Lei Kandir não se aplicam às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, pois "não poderia a lei infraconstitucional instituí-los".

 

RE 662.976

No segundo caso, o relator original, ministro Luiz Fux, propôs o reconhecimento da repercussão geral para o tema da manutenção e do aproveitamento, nas operações de exportação, do crédito de ICMS decorrente da entrada de bens destinados ao ativo fixo da empresa. O tema foi aceito pela corte.

 

Até o pedido de vista de Gilmar, o julgamento contava com os votos dos mesmos quatro ministros que se posicionaram no outro caso. Todos eles propuseram o cancelamento do tema de repercussão geral e, na situação concreta, mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 

Toffoli, que substituiu Fux na relatoria, indicou a inexistência de debate sobre créditos originados de bens destinados ao ativo fixo da empresa no caso concreto.

 

Ele apontou que o recurso, interposto pelo governo gaúcho, questiona uma decisão do Tribunal de Justiça estadual semelhante à do TJ-SC no outro RE — sobre créditos decorrentes de bens de uso ou consumo do estabelecimento. Assim, o outro tema de repercussão geral "já abarca a matéria efetivamente debatida no presente caso".

 

Em consulta à base de dados do Conselho Nacional de Justiça, o ministro também notou que existem apenas 120 processos sobre o tema no país aguardando a decisão do STF.

 

No caso concreto, os quatro ministros entenderam que a decisão do TJ-RS está de acordo com a tese sugerida para o outro RE.

 

Clique aqui para ler o voto de Toffoli

RE 704.815

Clique aqui para ler o voto de Toffoli

RE 662.976

 

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 29/09/2023

 

 


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