Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023

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Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.

 

A DCTFWeb e o DARF (código 6092) deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores apurados em decisões da Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º/10/2023. Para as decisões transitadas em julgado até 30/9/2023, o recolhimento continuará a ser efetivado por GFIP e GPS, ainda que realizado após 1º/10/2023.

 

Acesse o manual da DCTFWeb.

 

Acesse o manual de orientação do e-Social.

 

Fonte: TRT 3ª Região – 02/10/2023


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