Sociedades de economia mista e empresas públicas, bem como as demais empresas de personalidade jurídica de direito privado podem se habilitar para recebimento de comunicação eletrônica dos atos processuais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por meio do Ato Conjunto nº 6/2023 (link para outro sítio), implantou, alternativamente ao módulo Procuradoria, o cadastro de entes públicos da administração indireta e de empresas privadas para recebimento de citações, notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). A adesão compreende o recebimento desses atos processuais em todos os processos, de primeira e segunda instância, já em curso ou que venham a ser protocolados, em que a pessoa jurídica figure como parte.
Para adesão ao recebimento das citações, notificações e intimações via DEJT, as pessoas jurídicas interessadas devem preencher o Termo de Adesão e Credenciamento e encaminhá-lo para procuradoria@trt1.jus.br, acompanhado do contrato social e de documento de outorga de poderes de representação ou procuração com poderes especiais. As orientações para adesão ao serviço “Citação via DEJT” e a lista das empresas cadastradas podem ser consultadas em página da Secreataria-Geral Judiciária no portal do TRT-1.
Conheça aqui algumas vantagens do cadastramento:
- citação válida, dispensando eventuais equívocos na indicação de endereços físicos;
- segurança no recebimento das citações e notificações iniciais, sem risco de revelia e confissão decorrente de extravio ou não recebimento pelo setor jurídico;
- concentração de recebimento das citações e notificações em uma única plataforma;
- otimização do tempo para elaboração das manifestações processuais, pois a citação/notificação estará disponível imediatamente após a publicação e será recebida antes do que se fosse enviada via postal, ficando a empresa ciente do processo com maior antecedência em relação à data de designação da audiência inicial;
- ativação à consulta personalizada do advogado, que mostrará somente as intimações e citações direcionadas à sua inscrição de OAB.
O TRT-1 reforça que é permitido, a qualquer tempo, à empresa privada ou ao ente da administração pública indireta alterar a modalidade de comunicação eletrônica dos atos processuais à qual aderiu, obedecidos os critérios estabelecidos no Ato Conjunto nº 6/2023 ou no Ato nº 59/2022. (link para outro sítio)
Fonte: TRT 1ª Região – 04/10/2023