O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta segunda-feira (6/11) dos autos do julgamento de repercussão geral no qual o Plenário da corte discute se uma empresa pode ser incluída na fase de execução da condenação trabalhista imposta a outra do mesmo grupo econômico, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e julgamento da ação.
Com o pedido de vista, a análise do caso foi suspensa. O término da sessão virtual estava previsto para a próxima sexta-feira (10/11).
Na origem, um homem moveu a execução trabalhista contra algumas empresas. O processo foi redirecionado para uma concessionária de rodovias, apontada como parte do grupo econômico.
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora dos bens da concessionária para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do grupo.
O acórdão do TST afastou a necessidade de instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão da concessionária no polo passivo da execução, embora ela não tenha participado do processo de conhecimento.
No recurso ao STF, a concessionária alegou que as empresas não são subordinadas ou controladas pela mesma direção, embora tenham sócios e interesses econômicos em comum. Também apontou que o §5º do artigo 513 do Código de Processo Civil proíbe a inclusão de corresponsável sem que haja participação na fase de conhecimento.
Em maio do último ano, a ministra Dora Maria da Costa, do TST, suspendeu todos os processos que tratam do tema. Mesmo assim, desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho continuavam analisando casos.
Já em maio deste ano, o ministro Dias Toffoli, relator do caso no STF, também determinou a suspensão de todos os processos trabalhistas relacionados. Embora não haja um número certo de casos suspensos, um levantamento feito em 2022 pela empresa de jurimetria Data Lawyer indicou que cerca de 60 mil ações trazem o termo "grupo econômico" e podem acabar afetadas pela decisão.
Voto do relator
Antes do pedido de vista de Alexandre, apenas Toffoli havia depositado seu voto. Ele validou a inclusão de empresas no polo passivo de execução trabalhista mesmo sem participação na fase de conhecimento, mas com uma condição: antes do redirecionamento, deve ser instaurado o IDPJ.
Na visão do magistrado, afastar a aplicação do IDPJ é uma violação ao contraditório e à ampla defesa. Para ele, o corresponsável que não participou da fase de conhecimento deve ter ao menos a oportunidade de discutir se há ou não a razão alegada para sua inclusão no processo e de produzir as provas necessárias.
O ministro também constatou violação ao devido processo legal, pois o redirecionamento da execução trabalhista sem oportunidade de defesa permite a perda de bens (por meio de medidas como a penhora) "sem a mínima possibilidade de discussão e influência do convencimento do juiz quanto às premissas fáticas e jurídicas que a ensejaram".
O IDPJ é previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. A reforma trabalhista alterou a CLT e estabeleceu que esse procedimento pode ser usado em ações trabalhistas. Mas, segundo Toffoli, mesmo antes dessa mudança já era possível aplicar as regras do CPC a esses casos.
O relator explicou que o redirecionamento da execução à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico e que não participou da fase de conhecimento exige um procedimento mínimo e padronizado, com oportunidade de manifestação prévia, produção de provas e recurso.
"Hoje, esse rito é o do IDPJ", indicou ele. Para o ministro, o procedimento deve ser aplicado mesmo aos redirecionamentos anteriores à reforma trabalhista.
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RE 1.387.795
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/11/2023