O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no art. 10, parágrafo único, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949 e no art. 154, § 4º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e considerando o disposto no art. 6-A, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição", resolve:
Art. 1º A Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, publicada no DOU de 14 de novembro de 2023, seção 1, página 97, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º Esta Portaria entre em vigor em 1º de março de 2024." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Fonte: Imprensa Nacional – 24/11/2023
Acesse aqui a íntegra da Portaria MTE nº 3.708, de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em: 24/11/2023, edição: 223, seção: 1 e página: 3.